TRF1 - 1000302-33.2022.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000302-33.2022.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000302-33.2022.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000302-33.2022.4.01.3603 - [Prescrição e Decadência, Apreensão] Nº na Origem 1000302-33.2022.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ibama em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por Maria de Oliveira Ravanello, confirmou a tutela provisória anteriormente deferida e julgou procedente o pedido “para declarar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo 02054.000244/2013-15 e, por conseguinte, anular a multa decorrente do auto de infração n. 696859/D”.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que não se configurou a prescrição intercorrente declarada pelo juízo de origem, uma vez que o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos sem movimentação.
Afirma que a tramitação do feito foi regularmente impulsionada, por meio de atos praticados pela autoridade administrativa no âmbito do procedimento sancionador, e que o simples fato de não ter havido atos decisórios relevantes no período não autoriza o reconhecimento da prescrição.
Defende que os atos administrativos de instrução processual, tais como encaminhamentos internos, análises técnicas e manifestações da Procuradoria, devem ser considerados aptos a interromper a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999 e da regulamentação específica do Decreto nº 6.514/2008.
Alega que, ao contrário do que foi decidido, o procedimento não ficou inerte, sendo praticados atos com a finalidade de impulsionar o processo, afastando-se, assim, a alegação de inatividade.
Argumenta, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese concreta viola a disciplina legal aplicável à matéria, pois não foram observadas as causas de interrupção do prazo prescricional que ocorreram no curso do processo.
Alega que houve regular tramitação do feito e que a decisão recorrida inverteu a lógica da responsabilidade administrativa, ao desconsiderar atos efetivamente praticados.
Requer, ao final, provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a validade do Auto de Infração n. 69859 e afastando a declaração de prescrição intercorrente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000302-33.2022.4.01.3603 - [Prescrição e Decadência, Apreensão] Nº do processo na origem: 1000302-33.2022.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ibama em face de sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada pela apelada, “para declarar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo 02054.000244/2013-15 e, por conseguinte, anular a multa decorrente do auto de infração n. 696859/D”.
De início, observa-se que o recurso de apelação apresenta razões dissociadas do caso concreto, referindo-se a um panorama fático e processual que não corresponde à retrospectiva do processo administrativo em análise.
A alegação de atos instrutórios supostamente realizados em 2011, quando o feito administrativo apenas se instaurou em 2013, bem como a referência a folhas inexistentes nos presentes autos, denotam evidente utilização de minuta desconexa, sem adequada confrontação com os elementos reais constantes dos autos.
Superada essa inconsistência, não se vislumbram razões para a reforma da sentença recorrida.
Primeiramente, afasta-se a tese de imprescritibilidade do poder punitivo da Administração Pública, porquanto restrita às hipóteses de responsabilização civil por danos ambientais, conforme pacífica orientação jurisprudencial, sendo inaplicável a sanções administrativas, como a discutida nos autos, sujeitas a regime próprio de prescrição.
Nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
No mesmo direcionamento, orienta o Decreto nº 6.514/08: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 9.873/99 elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, restringindo-as a atos de conteúdo efetivo e instrutório: Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
Vê-se, pois, que não é qualquer movimentação processual ou despacho administrativo que possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, mas apenas aquele ato que, inequivocamente, esteja voltado à instrução ou ao julgamento do feito.
Em igual sentido, a jurisprudência consolidada nesta Corte tem reiterado que despachos de mero expediente ou encaminhamentos internos, sem conteúdo instrutório ou decisório, não interrompem a prescrição intercorrente, a exemplo do seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (...) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/06/2022) No presente caso, a sentença analisou com propriedade o panorama dos autos e constatou que o Auto de Infração foi lavrado em 28 de abril de 2013, tendo, até o comparecimento espontâneo da parte autora, em 11 de julho de 2016, apenas a prática de certidões cartorárias, uma manifestação técnica datada de 04/07/2013 e comunicação à SEMA em 19/09/2013.
Destaca-se, ainda, que o despacho técnico de 11 de abril de 2016 (id. 290845026, pág. 74), limitou-se a encaminhar os autos para providências de notificação do autuado, consignando, inclusive, que até aquela data a parte sequer havia sido cientificada da autuação.
Dessa forma, antes mesmo da efetivação da notificação, já havia transcorrido lapso superior a três anos desde a lavratura do auto de infração, sem a prática de qualquer ato interruptivo da prescrição.
Ainda assim, posteriormente ao comparecimento da parte autuada ao feito administrativo, não se verificou o regular impulsionamento do procedimento sancionador, sendo certo que, até o ajuizamento da ação, em 2022, os atos processuais praticados na seara administrativa não apresentam qualquer conteúdo decisório ou instrutório em relação aos fatos, sendo insuficientes para afastar a consumação da prescrição intercorrente.
Conforme jurisprudência assente neste Tribunal, não interrompem a prescrição os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito.
Reforça essa conclusão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu. 4.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.352/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1) A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2) Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3) A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna. 4) Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613122/SC, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) Diante desse cenário, constata-se que, por mais de três anos, nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/1999) foi adotada no procedimento administrativo, sendo manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ibama, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Honorários advocatícios - estabelecidos em sentença nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa – aos quais se acrescem 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do mesmo artigo da lei processual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000302-33.2022.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999.
ART. 21, § 2º, DO DECRETO Nº 6.514/2008.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de trata-se de apelação interposta pelo Ibama em face de sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada pela apelada, “para declarar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo 02054.000244/2013-15 e, por conseguinte, anular a multa decorrente do auto de infração n. 696859/D”. 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos que permanecem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, sendo regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram a inércia da Administração Pública em impulsionar e instruir o processo administrativo nº 02054.000244/2013-15.
Lavrado o Auto de Infração em 28/04/2013, até o comparecimento espontâneo da parte autora, em 11/07/2016, registraram-se apenas certidões cartorárias, uma manifestação técnica de 04/07/2013 e comunicação à SEMA em 19/09/2013.
Destaca-se, ainda, que o despacho de 11/04/2016 limitou-se a encaminhar os autos para tentativa de notificação do autuado, consignando, inclusive, que até então não havia ciência da autuação.
Assim, transcorrido lapso superior a três anos sem a prática de qualquer ato instrutório ou interruptivo, consumou-se a prescrição intercorrente. 4.
Ademais, após o comparecimento da autuada em julho de 2016, tampouco se verificou impulso relevante no procedimento sancionador, limitando-se os atos subsequentes, até o ajuizamento da ação, em 2022, a movimentações internas e certidões administrativas, desprovidas de conteúdo instrutório, o que configurou a continuidade da paralisação e reforçou a configuração da prescrição intercorrente. 5.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 6.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 7.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios - estabelecidos em sentença nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa – aos quais se acrescem 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do mesmo artigo da lei processual. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004108-10.2025.4.01.3300
Conceicao Amaral Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilsonilda Correia Bomfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 13:42
Processo nº 1010677-25.2023.4.01.3000
Daniel de Souza Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane de Souza Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 13:46
Processo nº 1011638-29.2024.4.01.3000
Edilson Sales de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taimara Monnerat Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 16:09
Processo nº 1008029-06.2023.4.01.3313
Marinete Fonseca Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 22:33
Processo nº 1007857-33.2023.4.01.3000
Edna Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ilmar Cavalcante Beiruth
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 18:12