TRF1 - 1006898-17.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006898-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5179438-35.2020.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S.
V.
A.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006898-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5179438-35.2020.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S.
V.
A.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão morte.
Em suas razões, o INSS, alega, em síntese, que não restou demonstrada a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão ao tempo do óbito.
A parte autora, por sua vez, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data do óbito, considerando a menoridade à época.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação da autarquia previdenciária e pelo não provimento do recurso da parte autora É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006898-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5179438-35.2020.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S.
V.
A.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Analiso, primeiramente, o apelo do INSS, que alega a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à recorrida.
Assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro requisito, alegando que a ausência de recolhimento das contribuições acarreta a perda da qualidade de segurado após o decurso do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991.
Quanto à manutenção da qualidade de segurado, assim dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente à época do óbito, verbis: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Infere-se, pois, no que tange à contagem do período de graça, de acordo com o art. 15, II e §1º, da Lei 8.213/1991, acima transcritos, que fica mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, daquele que não estiver exercendo atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou ainda estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, por até 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos, prorrogáveis para até 24 (vinte e quatro) meses em caso se já pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção com perda da qualidade de segurado.
E, nos termos do §2º do art. 15, da Lei 8.213/91, em caso de comprovado desemprego involuntário do segurado, referido período de graça é prorrogado por mais 12 (doze) meses.
Neste ponto, cumpre salientar que, de acordo com a jurisprudência pátria, outras provas podem ser colacionadas aos autos visando comprovar se o desemprego foi involuntário, prescindindo-se do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, inclusive a prova testemunhal.
Nesse sentido, precedente desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA.
COMPANHEIRA (A).
EMPREGADO FALECIDO EM PERÍODO DE GRAÇA.
EXTENSÃO DO PERÍODO. 24 MESES.
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se à análise de concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 3.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 4.
A parte apelante centrou-se sua impugnação apenas quanto à manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão, não restando devolvida à apreciação desta Corta a análise da dependência econômica da autora em face do cônjuge falecido. 5.
Quanto à comprovação do desemprego, o STJ já pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser entendido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente no âmbito do Judiciário.
Deve, pois, prevalecer, no caso concreto, o livre convencimento motivado do Juiz, que poderá valer-se de quaisquer meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal.
Precedente: STJ - AgRg no REsp 1003348/GO 2007/0260344-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2010, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010. 6. À data do óbito em 08/05/2012, o pretenso instituidor detinha a qualidade de segurado, pois o seu último vínculo empregatício teve término em 09/2010.
Assim, o período de graça deve ser estendido pelos 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II da Lei n. 8.213/91) e ainda por mais 12 meses acrescidos ante a real situação de desemprego, comprovada nos autos. 7.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10231921820214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/04/2022 PAG PJe 06/04/2022) Embora possa ser demonstrada por outras provas e não apenas pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a situação de desemprego involuntário não se comprova pela simples ausência de registro de vínculo empregatício no CNIS ou na CTPS.
Assim, se o contribuinte individual não efetua o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/1991, dá-se a perda da qualidade de segurado, o que obsta a concessão do benefício da pensão por morte aos seus dependentes, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou quando já houver preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, o que não é o caso dos autos.
A propósito, confira-se precedente desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
AUTÔNOMO. ÓBITO POSTERIOR AO DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. 4.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/11/2014.
DER: 29/01/2015. 5.
A qualidade de dependente da autora ficou demonstrada, conforme prova testemunhal.
Acresça-se a existência de 02 (dois) filhos havidos em comum e o fato de ter sido ela a declarante do óbito.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 6.
Conforme a CTPS/CNIS juntados aos autos, o falecido teve vínculos empregatícios entre 10/1989 a 08/2002.
Posteriormente, passou a verter contribuições individuais entre 05/2010 a 06/2012, bem assim tinha cadastro como autônomo ambulante na área de alimentação, desde julho/2011. 7.
Considerando que a última contribuição ocorreu em junho/2012 e a data do falecimento (11/2014), houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça de 12 meses.
Ainda que se prorrogue o período de graça por mais 12 meses, em razão do segurado ter contribuído mais de 120 contribuições, sem interrupção, ainda assim, na data do óbito o segurado havia perdido a qualidade segurado. 8.
Não há que se falar em prorrogação pela situação de desemprego (§ 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91), ante a ausência de comprovação.
O conjunto probatório formado (prova material e oral) não é apto a comprovar que o falecido havia cessado a atividade econômica por ele exercida por causa involuntária.
De igual modo, não há comprovação de qualquer doença incapacitante, notadamente considerando que o óbito ocorreu de forma repentina (segurado contava com 43 anos de idade, qualificado como autônomo), em razão de politraumatismo mediante ação de instrumento perfuro-contundente. 9.
Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos. 10.
A manutenção da improcedência é medida que se impõe.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 11.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 12.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1024119-08.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) In casu, verifica-se que o de cujus faleceu em 03/05/2017, conforme certidão de óbito (fl.18).
Consoante o CNIS do falecido, a última contribuição vertida à previdência, na condição de contribuinte individual, refere-se à competência 01/2016 (fls. 19/22).
Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas afirmaram em seus depoimentos que o falecido era motoboy e não estava trabalhando à época do óbito por motivo de doença (problema de vista).
Entretanto, a autora não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da alegada incapacidade laborativa.
Posto isso, nota-se que, ao tempo do óbito, não restou demonstrado que o de cujus ainda detinha a qualidade de segurado.
Assim, após a cessação das contribuições, o falecido manteve tal qualidade pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, até 03/2017, conforme prevê o art. 15, II, da Lei 8.213/1991, uma vez que o "de cujus" não havia recolhido mais de 120 (centro e vinte) contribuições mensais à Previdência e que a autora não demonstrou a alegada situação de desemprego involuntário do pretenso instituidor do benefício.
Portanto, considerando que não restou comprovado que ao tempo do óbito o falecido detinha a qualidade de segurado, deve a sentença recorrida ser reformada.
Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação, caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Fixo os honorários em desfavor do polo ativo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a autora beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006898-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5179438-35.2020.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S.
V.
A.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
PERÍODO DE GRAÇA.
EXTENSÃO.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3 O art. 15, II, da Lei 8.213/1991 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação de desemprego involuntário. 4.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, a comprovação do desemprego involuntário prescinde do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, podendo ser demonstrado inclusive por meio de prova testemunhal.
Embora possa ser demonstrada por outras provas e não apenas pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a situação de desemprego involuntário não se comprova pela simples ausência de registro de vínculo empregatício no CNIS ou na CTPS. 5.
Se o contribuinte individual não efetua o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/1991, dá-se a perda da qualidade de segurado, o que obsta a concessão do benefício da pensão por morte aos seus dependentes, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou quando já houver preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, o que não é o caso dos autos. 6.
In casu, verifica-se que o de cujus faleceu em 3/5/2017, conforme certidão de óbito (fl.18).
Consoante o CNIS do falecido, a última contribuição vertida à previdência, na condição de contribuinte individual, refere-se à competência 01/2016 (fls. 19/22).
Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas afirmaram em seus depoimentos que o falecido era motoboy e não estava trabalhando à época do óbito por motivo de doença (problema de vista).
Entretanto, a autora não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da alegada incapacidade laborativa do pretenso instituidor do benefício. 7.
Portanto, não restou demonstrado que ao tempo do óbito, o de cujus ainda detinha a qualidade de segurado.
Após a cessação das contribuições, o falecido manteve tal qualidade pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, até 03/2017, conforme prevê o art. 15, II, da Lei 8.213/1991, uma vez que o falecido não havia recolhido mais de 120 (centro e vinte) contribuições mensais à Previdência e que a autora não comprovou a alegada situação de desemprego involuntário do pretenso instituidor do benefício. 8.
Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação, caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9.
Apelações do INSS e da autora prejudicadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicadas as apelações interpostas, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
27/04/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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