TRF1 - 1023516-84.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 14:49
Juntada de Informação
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30/06/2025 12:21
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 20:49
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 22:57
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1023516-84.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIELMA ALMEIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-desemprego correspondente aos anos de 2024.2, em razão do período de defeso, a que se submete por ser pescadora artesanal.
Segundo a legislação específica aplicável ao caso em comento, tem-se que o seguro-desemprego será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, consoante regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003.
O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 10.779/2003.
Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da referida Lei.
No caso, observo que o motivo do indeferimento administrativo se deu em razão de a parte autora figurar como sócia da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-55 desde 12/01/2021.
Sucede que compulsando os autos verifico que a referida empresa possui sede em Fortaleza/CE, bem como que foi baixada em 25/02/2025, tudo a indicar que a parte autora foi vítima de fraude.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício do Seguro Desemprego Pescador Artesanal – SDPA, referente ao período de 2024.2, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição tempestiva de recurso inominado do(a) demandante, que será recebido apenas no efeito devolutivo, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOCIELMA ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *73.***.*15-37 (AUTOR)
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16/06/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:49
Juntada de contestação
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15/04/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/04/2025 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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