TRF1 - 1020245-67.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:36
Decorrido prazo de UBIRATAN DA SILVA FRANCISCO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:57
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1020245-67.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRATAN DA SILVA FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO - SC15556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ab initio, indefiro o pedido de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Recurso Extraordinário 1.400.392/SC, uma vez que não houve determinação nesse sentido.
Pleiteia a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) concedido após a Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que sua RMI seja calculada com base nos critérios de cálculos anteriores à vigência da referida emenda constitucional, desde a data do requerimento administrativo, sob a alegação de que a atual sistemática de cálculos é inconstitucional.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu artigo 26 §2º, III e §5º estabeleceu a forma de cálculo da RMI do benefício por incapacidade permanente: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
A aludida emenda, conforme se vê, estabeleceu que o valor da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários-de-contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.
Antes da reforma da previdência promovida pela EC 103/2019, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente correspondia a 100% do salário-de-benefício do segurado.
Por outro lado, a referida emenda não alterou a RMI do benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) que permanece equivalente a 91% do salário-de-benefício limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, nos termos do art. 61 e 29, § 10, da Lei nº 8.213/91.
Como consequência dessa alteração legislativa, o valor percebido a título de benefício por incapacidade temporária será, via de regra, maior em relação àquele correspondente ao caso de incapacitação permanente.
A despeito da aparente incongruência com o critério adotado pelo legislador ordinário na fixação do cálculo de outro benefício, com causa fática similar, não vislumbro a inconstitucionalidade da norma do art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda 103/2019. É que se trata de uma opção legislativa.
O legislador, por exemplo, pode ter pretendido manter o padrão de ganho do segurado que esteja provisoriamente recebendo da previdência e, em uma situação definitiva, estabelecer um novo regime com novas regras para o cálculo do benefício que será permanentemente custeado pelo sistema por prazo indeterminado.
Além disso, a jurisprudência do STF é dominante no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, bem como pela observância do princípio do tempus regit actum, que rege a aplicação da lei no tempo.
Malgrado seja notória a redução da renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente, pode-se afirmar que a rigor ainda permanece o respeito ao princípio do mínimo existencial, razão pela qual a inconstitucionalidade não eclode de forma tão nítida.
Assim, havendo previsão normativa expressa e não incidindo essa em flagrante inconstitucionalidade, tenho que a mesma deve ser aplicada.
A propósito, confiram-se as ementas de julgados transcritas abaixo, as quais também adoto como razões de decidir: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 26, § 2º.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DEVE SER CALCULADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DIB. "TEMPUS REGIT ACTUM".
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 5000555-57.2021.4.03.6310, RELATOR: Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, TRF3 - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 22/09/2022) APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
A alteração do critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente promovida pela EC 103/2019 não ofende os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios. 2.
Não se verifica ofensa ao art. 60, § 4º, da CF, mas opção política que não afronta os limites de reforma da Constituição Federal. 3.
Recurso a que se nega provimento. (RECURSO CÍVEL 5000742-54.2021.4.04.7016, FLÁVIA DA SILVA XAVIER, TRF4 - TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 26/11/2021.) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a UBIRATAN DA SILVA FRANCISCO - CPF: *05.***.*03-34 (AUTOR)
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16/06/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 22:52
Juntada de contestação
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31/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/03/2025 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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