TRF1 - 1001891-31.2020.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:37
Recurso Extraordinário não admitido
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26/08/2025 19:01
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/08/2025 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:54
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de VILMAR SCHERER em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:48
Juntada de recurso extraordinário
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02/07/2025 18:41
Juntada de recurso especial
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02/07/2025 18:41
Juntada de recurso especial
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24/06/2025 17:11
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 20:36
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 08:36
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001891-31.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001891-31.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VILMAR SCHERER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACSON MARCELO NERVO - MT12883-A e JIANCARLO LEOBET - MT10718-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001891-31.2020.4.01.3603 - [Infração Administrativa] Nº na Origem 1001891-31.2020.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária, bem como de apelação interposta pelo IBAMA e de recurso adesivo interposto por VILMAR SCHERER em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada pelo último apelante, julgou parcialmente procedente o pedido “para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo 02054.000038/2015-77, tornando insubsistente a multa imposta por meio do auto de infração n.º 9051817-E.”.
Foi, ainda, concedida a tutela de evidência “na forma do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da multa imposta por meio do auto de infração n.º 9051817-E.”.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de que, à época do ajuizamento da ação, não havia decisão definitiva no âmbito do processo administrativo, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
Alega que o autor teria se antecipado ao exercício regular da atividade administrativa, sem oportunizar a apreciação da tese defendida pela autoridade competente.
Argumenta, ainda, que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconvenção formulado pelo IBAMA, o qual visava a recuperação ambiental da área degradada, com fundamento na ausência de identidade subjetiva entre os pedidos principal e reconvencional.
Sustenta que tal decisão foi equivocada e defende a admissibilidade da reconvenção, notadamente diante da preponderância do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, devendo ser aplicada a ponderação dos princípios constitucionais envolvidos.
Aduz que o agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a reconvenção ainda se encontra pendente de julgamento, mas, de todo modo, pretende a devolução da matéria nesta apelação, requerendo a reforma da sentença nesse ponto.
Defende, no mérito, a improcedência do pedido anulatório, com a manutenção da validade do Auto de Infração e da multa aplicada, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, subsidiariamente, a manutenção do Termo de Embargo como medida cautelar autônoma, independentemente da existência da sanção pecuniária.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso de apelação “para i) reformar a sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido principal anulatório; ii) reformar a sentença no capítulo que ratifica a extinção da reconvenção.
Pugna, também, a autarquia pela imediata concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.”.
O autor, por sua vez, interpõe seu recurso adesivo ao fundamento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto à multa aplicada, também deve ser decretada a nulidade do Termo de Embargo nº 622915/E, ato que, segundo defende, possui natureza acessória ao Auto de Infração.
Aduz que a manutenção do Termo de Embargo, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, revela-se incongruente, pois a prescrição atinge não apenas a multa, mas igualmente todos os atos acessórios derivados da autuação.
Enfatiza que a lógica jurídico-processual impõe a extinção dos atos acessórios com a desconstituição do ato principal, de modo que não subsiste fundamento para a continuidade da restrição administrativa representada pelo termo de embargo.
Acrescenta que, ao não cancelar o Termo de Embargo, a sentença ofende princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, impondo restrição desnecessária e desarrazoada, mesmo diante da decadência do poder sancionador do Estado.
Diante do que expõe, pugna, ao fim, pela reforma da sentença, especificamente no que tange ao cancelamento do Termo de Embargo nº 622915/E e à retirada do nome do apelante da lista de áreas embargadas, visto que o reconhecimento da prescrição – intercorrente ou da pretensão punitiva do Estado – afeta todos os atos correlatos à autuação de lavra da Autarquia Federal.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF, em parecer apresentado nesta instância, manifestou-se pelo provimento da apelação do Ibama. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001891-31.2020.4.01.3603 - [Infração Administrativa] Nº do processo na origem: 1001891-31.2020.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, em sentença o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente “para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo 02054.000038/2015-77, tornando insubsistente a multa imposta por meio do auto de infração n.º 9051817-E.”, tendo, contudo, sido mantido o Termo de Embargo lavrado em decorrência da autuação.
Do que consta dos autos, antecipa-se que apenas o recurso adesivo de apelação interposto pelo autor merece acolhimento.
Primeiramente, não assiste razão ao IBAMA no que se refere ao cabimento da reconvenção, sumariamente indeferida em decisão interlocutória proferida em primeira instância.
Contra a referida decisão, o IBAMA interpôs o Agravo de Instrumento nº 1037408-42.2020.4.01.0000, de minha relatoria, tendo esta Turma negado provimento ao recurso em acórdão cuja ementa se reproduz: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
INADMISSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão que indeferiu o seu pedido de reconvenção. 2.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 3.
O IBAMA busca através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, sendo possível, inclusive a necessidade de designação de perícia para verificação da ocorrência e extensão do dano, mostrando assim ausência de conexão com a ação principal.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Com efeito, a reconvenção é instrumento processual que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, exigindo, para sua admissibilidade, a presença cumulativa de alguns requisitos, dentre eles: a legitimidade das partes, a conexão entre os pedidos (por identidade de objeto ou de causa de pedir), a competência do juízo, a compatibilidade entre os procedimentos e a compatibilidade de ritos.
No caso em exame, conforme fundamentado no julgamento do agravo de instrumento, restou evidenciado que “há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, enquanto a reconvenção se submete ao procedimento previsto na Lei nº 7.347/85.
Ademais, o IBAMA busca, por meio da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto reconvencional é a comprovação de dano ambiental, exigindo ampla dilação probatória, inclusive a realização de perícia técnica, o que demonstra a ausência de conexão com a ação principal.” Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a reconvenção, razão pela qual não prospera a insurgência recursal quanto ao ponto.
No que se refere à ação anulatória, afasta-se, inicialmente, a tese de imprescritibilidade do poder punitivo da Administração Pública, porquanto restrita às hipóteses de responsabilização civil por danos ambientais, conforme pacífica orientação jurisprudencial, sendo inaplicável a sanções administrativas, como a discutida nos autos, sujeitas a regime próprio de prescrição.
Em sendo assim, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
No mesmo direcionamento, orienta o Decreto nº 6.514/08: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 9.873/99 elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, restringindo-as a atos de conteúdo efetivo e instrutório: Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
Vê-se, pois, que não é qualquer movimentação processual ou despacho administrativo que possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, mas apenas aquele ato que, inequivocamente, esteja voltado à instrução ou ao julgamento do feito.
Em igual sentido, a jurisprudência consolidada nesta Corte tem reiterado que despachos de mero expediente ou encaminhamentos internos, sem conteúdo instrutório ou decisório, não interrompem a prescrição intercorrente, a exemplo dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO ACESSÓRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o termo de apreensão decorrente de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, em 28.05.2017 e a data da remessa dos autos para triagem, em 29.12.2020, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento dos termos de apreensão e depósito, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 6.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. 7.
Recurso desprovido.
Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. (AC 1005074-73.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (...) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/06/2022) No presente caso, a sentença examinou corretamente o panorama dos autos, constatando que o Auto de Infração nº 9051817-E foi lavrado em 29/01/2015, bem como que, após a prática de atos meramente formais, o último ato administrativo relevante consistiu no despacho de encaminhamento do processo ao NUIP/Sede, ocorrido em 22/04/2015.
A partir dessa data, o procedimento administrativo permaneceu paralisado sem qualquer movimentação instrutória ou decisória até 21/05/2018, caracterizando a paralisação superior a três anos prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
Destarte, imperativo concluir que, entre a lavratura do auto de infração e o ajuizamento da ação, não houve desenvolvimento efetivo do feito administrativo, limitando-se o andamento a atos de mero expediente, sem a prática de atos inequívocos voltados à apuração do fato ou ao julgamento do processo, conforme exige o art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
Conforme jurisprudência assente neste Tribunal, não interrompem a prescrição os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito.
Reforça essa conclusão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu. 4.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.352/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1) A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2) Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3) A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna. 4) Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613122/SC, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) Diante desse cenário, constata-se que, por mais de três anos, nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/1999) foi adotada no procedimento administrativo, sendo manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Ademais disso, o levantamento do termo de embargo nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura do órgão ambiental, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
Destarte, assiste razão ao autor apelante no que tange ao pedido de cancelamento do Termo de Embargo n.º 622915/E e à retirada de seu nome da lista de áreas embargadas, pois a prescrição intercorrente atinge, além da multa, também os atos acessórios derivados do auto de infração, conforme consolidado entendimento desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do Processo Administrativo nº SEI 02055.000217/2015-02, reconhecendo a prescrição intercorrente e determinando o levantamento do termo de embargo ambiental (TE 697104, série E), com base na inércia administrativa de aproximadamente nove anos. 2.
No caso do processo administrativo 02055.000217/2015-02, transcorreram mais de três anos da última movimentação processual capaz de interromper a prescrição, sendo o edital de notificação esta movimentação (16/06/2015), sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva. 3.
Nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 4.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedente: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 6.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 8.
Apelação desprovida. (AC 1000777-09.2024.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2025) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. (...) (AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do Ibama e dou provimento ao recurso adesivo de apelação interposto pelo autor para determinar o cancelamento do Termo de Embargo n.º 622915/E e a exclusão de seu nome da lista de áreas embargadas.
Honorários advocatícios estabelecidos exclusivamente em desfavor do Ibama, nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001891-31.2020.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VILMAR SCHERER Advogados do(a) APELADO: JACSON MARCELO NERVO - MT12883-A, JIANCARLO LEOBET - MT10718-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999.
ART. 21, § 2º, DO DECRETO Nº 6.514/2008.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA.
INADMISSÃO.
APELAÇÃO DO IBAMA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
INSUBSISTÊNCIA DO TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária, bem como de apelação interposta pelo IBAMA e de recurso adesivo interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação anulatória “para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo 02054.000038/2015-77, tornando insubsistente a multa imposta por meio do auto de infração n.º 9051817-E”, tendo mantido, contudo, o termo de embargo decorrente da autuação. 2.
Conforme acórdão proferido por esta Turma no agravo de instrumento nº 1037408-42.2020.4.01.0000, negando provimento ao recurso, “o IBAMA busca através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, sendo possível, inclusive a necessidade de designação de perícia para verificação da ocorrência e extensão do dano, mostrando assim ausência de conexão com a ação principal.”.
Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a reconvenção, bem como a sentença que a confirmou, não prosperando a insurgência recursal do Ibama quanto ao ponto. 3.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos que permanecem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, sendo regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 4.
No caso concreto, a sentença examinou corretamente o panorama dos autos, constatando que o Auto de Infração nº 9051817-E foi lavrado em 29/01/2015, bem como que, após a prática de atos meramente formais, o último ato administrativo relevante consistiu no despacho de encaminhamento do processo ao NUIP/Sede, ocorrido em 22/04/2015.
A partir dessa data, o procedimento administrativo permaneceu paralisado sem qualquer movimentação instrutória ou decisória até 21/05/2018, caracterizando a paralisação superior a três anos prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura do órgão ambiental, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
Precedentes desta Corte Regional. 6.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 7.
Apelação do Ibama e remessa necessária desprovidas. 8.
Recurso adesivo de apelação, interposto pelo autor, a que se dá provimento para determinar o cancelamento do Termo de Embargo n.º 622915/E e a exclusão de seu nome da lista de áreas embargadas. 9.
Honorários advocatícios estabelecidos exclusivamente em desfavor do Ibama, nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ibama e à remessa necessária e dar provimento ao recurso adesivo de apelação interposto pelo autor, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 20:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 18:35
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 15:58
Juntada de parecer
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21/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/02/2022 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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18/02/2022 12:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/02/2022 17:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/02/2022 19:36
Recebidos os autos
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09/02/2022 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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