TRF1 - 1070870-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 16:39
Juntada de Informação
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26/06/2025 15:01
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 15:39
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070870-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PORFIRIO SALES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ausência de requerimento administrativo Nos termos do Tema 350/STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, o que ocorre na hipótese dos autos.
Decadência e prescrição A aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora teve início em 25/03/2019 (ID 2146897264).
Como o benefício foi concedido há menos de 10 anos em relação ao ajuizamento da demanda (05/09/2024), não há decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, pronuncio a prescrição dos créditos constituídos anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Mérito Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedida em 25/03/2019, com o pagamento das parcelas retroativas não abrangidas pela prescrição.
A revisão busca incluir, nos salários de contribuição, os valores recebidos a título de vale-alimentação durante o período em que o demandante esteve vinculado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), desde seu ingresso em 14/05/1986 (cf.
CNIS – ID 2146897288) até a vigência da Lei n. 13.416/2017.
Os documentos constantes nos autos (fichas financeiras e ACTs) comprovam que os valores foram pagos habitualmente à parte autora, em pecúnia, na forma de vale/cartão alimentação e/ou refeição.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmou tese no sentido de que anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Posicionamento que se altera a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao §2º do art. 457 da CLT, no sentido de que somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração do trabalhador e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Tema 244).
Esse entendimento também prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020).
Registre-se, por oportuno, que a eventual ausência do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba discutida não impede, por si só, seu cômputo no salário de contribuição.
Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar tal obrigação, conforme consolidado na jurisprudência.
Nesse sentido, a autarquia previdenciária deve proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, para incluir, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, as verbas de "vale-alimentação" recebidas conforme os acordos coletivos e fichas financeiras.
Para tanto, impõe-se à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, a apresentação de planilha detalhada contendo os valores mensais percebidos a esse título, com indicação das respectivas fontes pagadoras e sua correlação com os documentos já instruídos nos autos, bem como a juntada de eventuais comprovantes adicionais necessários ao adequado processamento da revisão.
O termo inicial da revisão deve ser fixado na DIB da aposentadoria (25/03/2019), porquanto se trata do reconhecimento tardio de um direito que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do postulante, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas em atraso.
Por fim, para afastar questionamentos futuros, registro que não se justifica a providência requerida pelo INSS em contestação quanto à solicitação de informações à EBCT sobre sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Como já exposto, quando o benefício é pago de forma habitual e em pecúnia, por meio de cartões/tickets ou auxílio-alimentação, a incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado é devida, independentemente da adesão ao PAT, refletindo no cálculo da renda mensal inicial.
Igualmente desnecessária a intimação da EBCT para justificar a classificação do "Vale Alimentação / Refeição e Vale Alimentação 2" como benefícios sem natureza salarial ou remuneratória.
DISPOSTIVO Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré na obrigação de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora (NB 188.311.602-0), mediante o cômputo do valor do auxílio-alimentação nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra.
O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Defiro a gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
29/05/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PORFIRIO SALES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*67-04 (AUTOR)
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17/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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03/12/2024 11:57
Juntada de manifestação
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03/12/2024 11:52
Juntada de documentos diversos
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03/12/2024 11:47
Juntada de documentos diversos
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18/11/2024 17:49
Juntada de contestação
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12/11/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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08/09/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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08/09/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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08/09/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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08/09/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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08/09/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/09/2024 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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