TRF1 - 1042316-97.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de V S MORAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de VALDENIR SILVA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:40
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:57
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1042316-97.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENIR SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA - BA40697 REU: V S MORAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra V S MORAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NEON PAGAMENTOS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que a parte autora pretende a restituição do valor de R$ 32.740,00 e indenização por danos morais.
Em abono de seu pleito, alega em síntese que participou de leilão online da empresa Vanger Santiago Leilões, em que arrematou um veículo FORD/F4000, branco, placa BRN7699, por R$ 26.870,00, conforme termo de arrematação de 08/12/2023.
Aduz que, posteriormente, foi enviada pelo aplicativo WhatsApp a autorização para transferência digital do veículo, constando dados do vendedor e do comprador, conforme registrado em ata notarial, tendo em seguida efetuado o pagamento de R$ 32.740,00 via PIX.
Informa que, após o pagamento, a empresa não entregou o veículo e deixou de responder às suas mensagens, razão pela qual registrou boletim de ocorrência policial.
Preliminarmente, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a pretensão deduzida em face de V S MORAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e NEON PAGAMENTOS S/A, uma vez que não há qualquer relação entre ela e o pedido formulado contra a CEF, a ensejar a necessidade de formação desse litisconsórcio passivo e, consequentemente, modificar a competência deste Juízo. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. À luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que não deve ser acolhida a pretensão autoral. É que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi vítima do crime de estelionato perpetrado por terceiro, não sendo possível imputar à CEF a responsabilidade pretendida.
Com efeito, o dano experimentado pela parte autora decorreu de culpa exclusiva de terceiro e não por nenhuma conduta que possa ser imputada à CEF.
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil com relação à V S MORAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e NEON PAGAMENTOS S/A e julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima esposada.
Retifique-se a autuação.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a VALDENIR SILVA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*66-15 (AUTOR)
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16/06/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:02
Juntada de documentos diversos
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24/09/2024 19:09
Juntada de contestação
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02/09/2024 10:43
Juntada de contestação
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08/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/07/2024 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2024 08:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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