TRF1 - 1003661-44.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 05:58
Decorrido prazo de THAUANE NUNES PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de THAUANE NUNES PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003661-44.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAUANE NUNES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de salário-maternidade.
De partida, o processo no estado que se encontra comporta o julgamento liminar, sem resolução de mérito, quando o juiz conhece de ofício da matéria constante do Art. 485, inciso V, do CPC/2015, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, tornando-se desnecessária a intimação prévia das partes e/ou emenda a inicial.
Nesse viés, constato que a presente demanda traduz repetição do processo 1002787-59.2025.4.01.4004 , em curso também na Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI.
Com efeito, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020, destacou no item 2.3, que os advogados deverão, antes de ajuizar a ação correspondente, verificar a inexistência de processos preventos referentes à litispendência, sob pena de extinção do feito atual sem resolução de mérito.
Sendo assim, considerada a identidade de partes, pedido e causa de pedir se configura a litispendência, pressuposto processual negativo que, de acordo com a legislação processual em vigor, obsta o prosseguimento da lide em epígrafe.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se.
Arquivem-se de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
29/05/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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24/05/2025 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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