TRF1 - 1000191-59.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000191-59.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARGARIDA CELES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FERREIRA BENTO - BA38874 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO VITORIA DA CONQUISTA -BA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança no qual se busca o imediato restabelecimento do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
Sustenta, em síntese, que ficou impossibilitado de requerer a prorrogação do seu benefício, sendo-lhe permitido fazer o requerimento apenas após a data da cessação.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida.
O INSS requereu o seu ingresso no feito.
A autoridade coatora informou o cumprimento da liminar.
O Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito. É o relatório do essencial.
Decido.
Defiro o ingresso do INSS no feito, com espeque no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Retifique-se a autuação, para incluir o INSS como litisconsorte passiva.
No mérito, assiste razão ao impetrante.
De início, há de se destacar que as ações geradas pelo inconformismo do segurado diante do indeferimento administrativo, perante o INSS, são processos que demandam a análise das razões utilizadas pela Administração para a negativa do benefício.
Ocorre que, na maioria das vezes, essa análise perpassa por dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
No caso dos autos, todavia, parece-me que a resolução da matéria posta pode ser resolvida essencialmente pela prova documental acostada aos autos.
Mais que isso, a parte impetrante não requer, com o presente mandado de segurança, a análise meritória do seu pedido de auxílio doença.
Em verdade, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do ato de cessação do seu beneficio por não ter-lhe sido oportunizado o pedido de prorrogação do mesmo.
Acerca da prorrogação de benefícios por incapacidade, o ordenamento jurídico dispõe: Lei nº 8.213/91, art. 60: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) De par com isso, o Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99, art. 78, § 3º: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. § 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.
A cessação unilateral do benefício, portanto, sem possibilitar o pedido de prorrogação, nos casos em que o(a) segurado(a) entende que o período concedido foi insuficiente para a recuperação, configura, portanto, ilegalidade.
Reitero que, existindo fixação de prazo estimado de duração do benefício, ou programação de cessação, na forma dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, deverá ser obedecido ao disposto no §3º do art. 78 do Regulamento da Previdência Social, para o fim de possibilitar à Impetrante eventual requerimento de prorrogação.
No presente caso, o autor foi impedido de fazer a prorrogação do benefício antes da cessação.
Ou seja, o segurado teve deferido o benefício por incapacidade, mas, está sendo impedido de requerer a prorrogação antes da cessação.
A conduta do INSS é temerária e tem ocorrido igualmente com outros segurados.
Não foi oportunizado ao segurado a realização do pedido de prorrogação em tempo hábil, em flagrante ilegalidade do ato de cessação pelo INSS.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DE ORDEM. 1.
Considerando que a perícia médica designada pelo INSS não foi realizada em razão das restrições impostas pelo COVID/19 e que foi prevista a data para a cessação do benefício sem restar comprovado que foi oportunizado à parte autora requerer a sua prorrogação em prazo hábil, resta configurada, portanto, ilegalidade, estando correta a concessão da ordem. (TRF4 5009913-11.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Mais que isso, os Tribunais vêm entendendo – e este magistrado também já vem adotando entendimento de que quando não foi oportunizado ao segurado a realização do pedido de prorrogação em tempo hábil, há pretensão resistida e, consequentemente, presente o interesse de agir para o ajuizamento de ações judiciais que tratam da concessão/restabelecimento de benefícios.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INTERESSE DE AGIR. 1.
Comprovada a cessação do benefício na via administrativa, sem oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação, está presente o interesse de agir. 2.
Diante da necessidade de produção da prova, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão. (TRF4, AC 5002115-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020) Neste contexto, tenho que a atitude do INSS de cessar o benefício sem oportunizar o pedido de prorrogação mostrou-se arbitrária e ilegal.
Logo, dever ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante à prorrogação do seu benefício por incapacidade temporária, que deve ser imediatamente restabelecido, com a abertura de prazo para o autor requerer a prorrogação, nos termos da fundamentação.
Por fim, destaco, por oportuno, que em hipóteses desse jaez não há que se falar em perda de objeto.
Observo que no caso em deslinde a decisão administrativa só ocorreu em por força da determinação judicial.
Há entendimento consolidado da Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada satisfativa não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto, sendo necessário o julgamento do mérito da causa para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. (Precedentes: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1065109 2017.00.49052-0, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017).
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária da impetrante, com a abertura de prazo para apresentação de pedido de prorrogação, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 5 de junho de 2025. -
08/01/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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