TRF1 - 1019743-31.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1019743-31.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA JESUS CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-desemprego correspondente aos anos de 2021.1, em razão do período de defeso, a que se submete por ser pescadora artesanal.
Segundo a legislação específica aplicável ao caso em comento, tem-se que o seguro-desemprego será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, consoante regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003.
O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 10.779/2003.
Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da referida Lei.
Compulsando os autos, verifico que o benefício em questão foi indeferido, em razão de não apresentação de Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira – REAP, emitido pela Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca- SEAP, com carimbo, cargo e função do responsável pela assinatura do documento ou com autenticação mecânica do Órgão, de modo a comprovar sua área de atuação, razão pela qual não vislumbro qualquer ilegalidade em seu indeferimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição tempestiva de recurso inominado do(a) demandante, que será recebido apenas no efeito devolutivo, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
27/03/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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