TRF1 - 1005853-07.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 14:52
Juntada de Informação
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22/07/2025 13:44
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 14:33
Juntada de recurso inominado
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03/07/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:03
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1005853-07.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MAXIMIANO DE SOUZA NETO Advogado do(a) AUTOR: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais, com sua respectiva averbação, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 229.690.984-6) desde a DER (28/06/2024).
O INSS apresentou contestação.
Tratando-se de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
Antes do advento da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pressupunha a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, conforme dispunha o §7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, sem qualquer outra exigência.
Após o advento da referida EC, para os segurados filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas que ainda não haviam cumprido os requisitos legais, foram previstas as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. (...) Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, o fato de não constar no CNIS da parte autora contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99.
O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 da Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres.
Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A.
Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários.
Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS.
REGISTRO NO CNIS. 1.
A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 2.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3.
Há presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU. 4.
A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração. 5.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016).
Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária.
Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Ademais, com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido.
A respeito do reconhecimento de tempo especial propriamente dito, deve-se esclarecer que, nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral.
Nesse sentido, também, o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade ou agente nocivo nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (vide AgRg no REsp 1108375).
O tempo de serviço especial, portanto, é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Assim sendo, para o tempo de serviço posterior à edição da Lei 9.032, de 28/04/95, tornou-se imprescindível a prova de exposição permanente a agentes nocivos.
Após o Decreto n. 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (vide TRF2, AC 323794).
A jurisprudência pátria é firme no sentido de ser admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído).
Contudo, após a referida data, refuta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional quando, então, passa a ser necessário comprovar a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Confira-se, neste contexto, APELREEX 28938 (TRF5, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE:31/10/2013, p. 512).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Os limites de tolerância (LT) à intensidade de ruído ficaram, pois, definidos como a seguir: - até 05/03/1997 – superior a 80 dB(A); - 06/03/1997 a 18/11/2003 – nível mínimo de 90 dB(A); - após 19/11/2003 - nível mínimo de 85 dB(A).
Em decisão proferida no julgamento do ARE 664335/SC, o STF firmou duas teses acerca da aposentadoria especial.
A primeira, de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A segunda tese fixada no RE é de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com relação à comprovação, as condições especiais de trabalho demonstram-se: (a) até 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; (b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; (c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Como a apresentação de formulário padrão, fundado em LTCAT, passou a ser exigido apenas a partir de 06/03/1997, caso o formulário seja apresentado como prova para período anterior, dispensa-se a informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais.
Vale ressaltar que, em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais.
Por fim, tem-se que a EC 103/2019 proibiu a conversão de tempo especial exercido a partir de sua vigência, em tempo comum, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 25, §2º).
Passando à análise do caso concreto, tem-se que, a fim de comprovar o tempo de atividade especial, a parte autora colacionou formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo Fundo Municipal de Saúde - Goianápolis em 02/04/2024, informando que, no período de 01/04/1991 até 02/04/2024, ocupou a função de “motorista de ambulância”, estando exposta de maneira habitual e permanente a bactérias, vírus e fungos, sem anotação de responsável técnico para todo o período (Num. 2167106848).
A submissão a agentes biológicos encontra previsão nos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, desfrutando de presunção legal de insalubridade, o que é bastante para o reconhecimento da especialidade da função até a data de 28/04/1995.
Acerca dos agentes biológicos, a TNU pacificou os seguintes entendimentos: Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
A insalubridade decorrente do exercício de atividades que envolvem contato com agentes biológicos (avaliação qualitativa) está contemplada no Anexo 14 da NR-15, especificada como de grau médio.
Confira-se: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Ainda em consonância com a TNU, não se exige a indicação especificada de quais sejam os micro-organismos, vírus, fungos ou bactérias, bastando referência a esses agentes e a análise do que restou estabelecido nos Temas 205 e 2011, já mencionados.
Vejamos: Tese Firmada TNU: Para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição a agentes biológicos não se exige a indicação especificada de quais sejam os microorganismos, vírus, fungos ou bactérias a que estava exposto o trabalhador; basta, para tal finalidade, que haja referência a esses agentes associada aos requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas 205 e 211 da TNU. (PUIL n. 0504052-68.2019.4.05.8300/PE, julgado em 23/09/2021) Além disso, no julgamento do ARE 664335, em 04/12/2014, transitado em julgado em 06/03/2015, o STF fixou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento de tempo especial de serviço, salvo em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, quando a Administração ou o Judiciário poderá reconhecer que a atividade foi desenvolvida em condições especiais.
A Resolução n. 600 de 2017, prevê, ainda em relação ao risco biológico, que a EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição para ser considerada eficaz.
Vejamos: "No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.
Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica." Sendo assim, tendo em vista o caráter indissociável entre a atividade desenvolvida pela parte autora e os agentes sob análise, mas considerando que não há anotação de responsável técnico para todo o período do PPP, deve ser reconhecido como tempo de atividade especial o período de 01/04/1991 a 05/03/1997.
Feitas essas considerações, somado(s) o(s) período(s) de exercício de atividades especiais ora reconhecido(s) – após sua conversão em tempo comum pela aplicação do fator multiplicador 1,4 (homem – 25 anos de aposentadoria especial para 35 anos de aposentadoria comum) – com todos os períodos comuns de recolhimentos comprovados nestes autos, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que, até a DER (28/06/2024), a parte autora implementou os requisitos legais para lhe garantir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50%).
Confira-se: Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercido pela autora no(s) período(s) de 01/04/1991 a 05/03/1997, determinando, em consequência, que promova a sua averbação e contagem diferenciada pela aplicação do fator multiplicador 1,4; c) à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra do art. 17 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019 (Pedágio de 50%), observados os seguintes parâmetros: Nome: João Maximiano de Souza Neto CPF: *47.***.*52-68 Espécie: B42 NB: 229.690.984-6 DIB: 28/06/2024 DIP: primeiro mês da concessão do benefício.
RMI: a apurar.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
28/05/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MAXIMIANO DE SOUZA NETO - CPF: *47.***.*52-68 (AUTOR)
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28/05/2025 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:17
Juntada de contestação
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24/03/2025 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:17
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/02/2025 19:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 08:29