TRF1 - 1001846-60.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001846-60.2025.4.01.3503 IMPETRANTE: KITSSA MORGANA SILVA FERREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NOTIFICAÇÃO DE: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIÂNIA/GO, no endereço situado Avenida Araguaia, nº 311, Centro, na cidade de Goiânia/GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Kitssa Morgana Silva Ferreira, residente em Rio Verde/GO, contra ato do Gerente Executivo do INSS.
A impetrante relata que protocolou pedido administrativo de auxílio-acidente (NB: 233.000.357-3).
Para análise do pleito, foi agendada perícia médica na cidade de Barueri/SP, local que considera incompatível com seu domicílio, o qual comprovou ser em Rio Verde/GO.
Informado o equívoco ao INSS, e mesmo com a juntada de comprovante de residência, o pedido foi indeferido sob a justificativa de ausência à perícia médica, o que, segundo a impetrante, configura ato ilegal e abusivo, violando os princípios da razoabilidade, eficiência e acessibilidade ao serviço público.
Invoca a aplicação do art. 5º, inciso LXIX, da CF e da Lei nº 12.016/2009, sustentando que o direito líquido e certo está amparado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, e que não há necessidade de dilação probatória, por estar o fato devidamente documentado.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para a reabertura do processo administrativo e reagendamento da perícia no município de residência; a notificação da autoridade coatora; a concessão de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC); e a dispensa de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é assegurado o direito de impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando este for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública.
A Lei nº 12.016/2009, que regula o remédio constitucional, estabelece em seu art. 7º, inciso III, que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram, de forma inequívoca, que a perícia médica foi indevidamente agendada para município diverso do domicílio da impetrante, gerando indeferimento do pedido por ausência injustificada.
Tal circunstância evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como o risco de ineficácia da medida, caso a liminar não seja concedida de pronto.
A exigência de comparecimento à perícia em cidade distante, sem qualquer vínculo com a residência da impetrante, revela descompasso com os princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e da acessibilidade ao serviço público, sobretudo quando devidamente demonstrado que o local de residência é diverso daquele para o qual se determinou o comparecimento.
Nota-se que, possivelmente, por equívoco o INSS considerou o endereço da empresa prestadora de serviços de internet contido no comprovante de residência apresentado pela Autora.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a Impetrada, no prazo de 30 (dez) dias úteis, reabra o requerimento administrativo protocolado sob o n.º 78338452 e proceda com o agendamento da perícia em localidade próxima da residência da Impetrante, sob pena de multa a ser fixada pelo descumprimento a ser oportunamente analisada pelo Juízo.
Notifique-se a autoridade Impetrada GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIÂNIA/GO, no endereço situado Avenida Araguaia, nº 311, Centro, na cidade de Goiânia/GO, para cumprimento com urgência e apresentação das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Apesar da determinação contida no art. 12 da Lei 12.016/2009, deixo de cientificar o Ministério Público Federal, considerando que na ação trata-se de interesse individual e disponível de pessoa capaz, não se vislumbrando o interesse da coletividade, como também não se contata interesse público primário ou social, de sorte que não incide às hipóteses do art. 178 do CPC.
Uma via desta decisão servirá como Mandado de Notificação.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
09/06/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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