TRF1 - 1023230-97.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023230-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALCIONE VIEIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA MAGNO MAIA DE MEDEIROS MARTINS - DF64851 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVA(O) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BRASÍLIA/DF e outros DECISÃO Em cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos com a inicial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar.
Noutro giro, tenho por indispensáveis, para apreciação adequada da controvérsia, as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora.
Dessa forma, reservo-me à apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada e ao oferecimento de parecer pelo Ministério Público Federal.
Torno sem efeito o deferimento da gratuidade judiciária para INDEFERIR o pedido de justiça gratuita, uma vez que as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64), de modo a permitir que o (a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a impetrante para comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Não cumprido o recolhimento das custas, promova-se o cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura. -
16/03/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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16/03/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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