TRF1 - 1001302-78.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 20:21
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de HIOHANA SANTOS GONCALVES LISBOA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 23:17
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001302-78.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HIOHANA SANTOS GONCALVES LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES - BA19277 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO VITORIA DA CONQUISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado entre as partes em epígrafe, requerendo a concessão de liminar que determine à autoridade coatora o aproveitamento das disciplinas cursadas pela impetrante no curso de Medicina em outra instituição de ensino.
Narra que cursou e concluiu o quarto semestre do curso de medicina da UNIFG – campus Brumado, tendo sido aprovada, posteriormente, no vestibular da instituição impetrada, campus de Vitória da Conquista.
Relata que, no ato da matrícula, requereu o aproveitamento das disciplinas já cursadas, mas ainda não teve seu pleito apreciado, não obstante as aulas já tenham começado.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi indeferida.
A autoridade coatora prestou informações, pugnando pela denegação da segurança (id 2177695683).
O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito do feito. É o relatório do essencial.
Decido.
Não assiste razão à impetrante.
Isso porque as universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à fixação dos currículos dos seus cursos e programas, bem como os procedimentos atinentes à convalidação de disciplinas cursadas em outras instituições.
Trata-se da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Desse modo, compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos das universidades, não podendo substituí-las para avaliar os critérios estabelecidos para a definição do aproveitamento de disciplinas já cursadas na própria ou em outra instituição de ensino superior, uma vez que se trata de mérito do ato administrativo.
Ademais, tal análise demandaria conhecimentos técnicos específicos sobre o funcionamento das matérias e do curso para o qual se requer o aproveitamento, o que foge das atribuições deste Magistrado. É certo que o princípio da autonomia universitária não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento.
No caso, a impetrante relata mora da instituição, que ainda não teria apreciado o seu pleito.
Tal mora, se configurada, atrai a atuação do Judiciário para saná-la, ante a previsão constitucional do direito à razoável duração do processo administrativo, aplicável também às instituições de ensino.
Ocorre que a impetrante não deduziu qualquer pedido que buscasse sanar a mora, limitando-se a requerer diretamente a convalidação das disciplinas, não sendo possível a concessão da segurança nesses termos pelos motivos já acima expostos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 5 de junho de 2025. -
18/06/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:53
Denegada a Segurança a HIOHANA SANTOS GONCALVES LISBOA - CPF: *58.***.*67-07 (IMPETRANTE)
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28/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de HIOHANA SANTOS GONCALVES LISBOA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:55
Juntada de contestação
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10/03/2025 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2025 22:13
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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30/01/2025 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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