TRF1 - 1022866-42.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
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03/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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03/09/2025 15:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 08/08/2025 23:59.
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14/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 20:23
Juntada de recurso especial
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23/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 22:25
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 10:25
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 22:25
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022866-42.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022866-42.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LUIZ PEREIRA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA - BA15909-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022866-42.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022866-42.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LUIZ PEREIRA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA - BA15909-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido em que se pretendia obter a alteração do regime de trabalho de 40 horas semanais para 40 horas com dedicação exclusiva.
Nas razões recursais salientou que: a) houve expressa manifestação da Faculdade de Medicina e demais órgãos da área de ensino e pesquisa da UFBA, no sentido de reconhecer o interesse da Administração na alteração do regime de trabalho do autor, situação que demonstra claramente a conveniência e oportunidade do ato; b) art. 124, §1º, do Regimento Geral da UFBA não pode ser tomado como fato impeditivo do direito vindicado porquanto ao tempo do requerimento administrativo contava com 63 (sessenta e três) anos, enquanto a aposentadoria compulsória ocorre apenas aos 75 (setenta e cinco) anos; c) a jurisprudência é favorável à pretensão; d) entende que há direito subjetivo à mudança do regime de trabalho.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022866-42.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022866-42.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LUIZ PEREIRA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA - BA15909-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, especialmente após a efetivação do preparo (guias de fls. 401 e 403, rolagem única), conheço do apelo e passo ao seu exame.
A controvérsia recursal gira em torno da existência de direito subjetivo do servidor público, investido em cargo efetivo de professor de instituição federal de ensino, para alterar o seu regime de 40 (quarenta) horas semanais para 40 (quarenta) horas, com dedicação exclusiva.
As universidades gozam de autonomia didática e administrativa para definir e executar proposta pedagógica e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, nos termos do art. 207 da Constituição da República de 1988 e art. 53 da Lei n. 9.394/1996, desde que atendidos os critérios legais.
Como forma de garantir essa autonomia conferida pela Constituição, o §1º do art. 53 da Lei 9.394/96 estabelece que cabe aos colegiados de ensino e pesquisa decidir, entre outros temas, sobre planos de carreira docente.
Portanto, através do mérito administrativo, as universidades têm liberdade para estabelecer as medidas necessárias para executar da melhor forma sua proposta pedagógica e o serviço público prestado.
A Lei 12.772/12, que dispõe sobre o regime de trabalho e do plano de carreira e cargos do magistério federal preceitua que: Art. 20.
O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
Art. 22.
O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação. § 1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente. [...] § 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
No caso concreto, no processo administrativo n. 23066.031634/2017-0, obteve-se da Procuradoria Federal, junto a UFBA, Parecer nº 00299/2017/CONS/PFUFBA/PGF/AGU com tese favorável ao pleito, inclusive com despacho do Reitor determinando a respectiva alteração de regime.
Porém o Chefe do Núcleo de Aposentadoria e Pensão – NAP vetou o pedido, sob argumento de que o autor não cumpre o que dispõe o art. 124, § 1º do Regimento Geral da UFBA, uma vez que possui menos de cinco anos para aposentadoria.
A decisão que indeferiu a mudança do regime de trabalho qualifica-se como ato discricionário da Administração Pública, que não pode ser modificado pelo Poder Judiciário, não obstante tenha havido prévio parecer favorável a tanto, cujo entendimento, todavia, foi alterado, após melhor verificação da situação ao caso concreto, pela conveniência e oportunidade da Administração (mérito administrativo).
Tais aspectos estão imunes da verificação pelo Judiciário, salvo em caso de ilegalidade, não demonstrada na espécie.
Deste modo, inexistem razões a ensejar a alteração da decisão proferida em sede interna, como ilustram os arestos colhidos neste Regional, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOCENTE.
MUDANÇA DE REGIME.
TEMPO INTEGRAL 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
LEI N. 12.772/2012.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO DEFERIMENTO.
SENTENÇA.
MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por servidor público objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes da mudança de regime de trabalho para dedicação exclusiva, relativos aos meses de março a outubro de 2013.
Na sentença, o juízo a quo rejeitou o pedido por considerar que "não haveria direito subjetivo do autor em ser submetido ao regime de dedicação exclusiva [...], porque poderia implicar em aumento de gastos em desacordo com a lei, alem de poder não ser conveniente para a Administração ou do interesse publico a criação de mais um cargo de DE em razão de ja existir quantitativo satisfatório". 2.
Extrai-se do acervo fático-probatório que a parte autora, ora apelante, foi nomeada em 19/03/2012 para o cargo de professor efetivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais sem dedicação exclusiva, e tomou posse em 11/04/2012.
Ainda do estágio probatório, e já na vigência da Lei n. 12.772, de 28/12/2012, requereu administrativamente, em 22/02/2013, a alteração do seu regime de trabalho para dedicação exclusiva, o que foi negado pela Administração. 3.
A negativa da Instituição de Ensino está fundada, entre outros motivos, no § 2º do artigo 22 da Lei n. 12.772/2012, segundo o qual "é vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório", o que revela a legitimidade do ato praticado pela Administração Pública.
Posteriormente, a Administração promoveu a alteração do regime mediante a Portaria n. 2447, de 24/10/2013. 4.
Com efeito, embora o art. 22 e seu § 1º da Lei 12.772/2012 possibilite a alteração do regime de trabalho do professor, a concessão ou não da alteração insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, uma vez que o legislador deu ampla liberdade aos Institutos Federais para decidirem acerca da mudança de regime de trabalho de seus servidores. 5.
O mero pedido administrativo ou o fato de trabalhar 40 (quarenta) horas semanais não confere ao servidor o direito inconteste ao regime de dedicação exclusiva, pois, como bem asseverado na sentença, isso "poderia implicar em aumento de gastos em desacordo com a lei, alem de poder não ser conveniente para a Administração ou do interesse publico". 6.
Os efeitos financeiros da alteração produzem-se a partir da vigência do ato que formalizou a mudança, no caso, a Portaria n. 2447, de 24/10/2013, editada pelo Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe.
Nesse sentido: AC 1002200-13.2020.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2024; AC 1012903-06.2020.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023; AC 0005091-09.2005.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/05/2011. 7.
Apelação não provida. 8.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. (AC 0002621-79.2017.4.01.3307, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024, Sublinhado) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM CARGO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
VÍCIO NA MOTIVAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO.
PRAZO PARA ESPECIFICAR PROVAS TRANSCORRIDO IN ALBIS.
PRECLUSÃO.
VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO.
POSSIBIIDADE. 1.
No campo preliminar, analisa-se questão em que a apelante alega haver inviabilidade provocada pelo Juízo a quo para que a autora pudesse produzir provas testemunhais, seguido com pedido de cassação da sentença. 2.
Sobre a questão, tenho que as provas produzidas no feito já são suficientes à conclusão do julgado, mormente porque tangencia questão eminentemente de direito.
Assim, o deferimento de prova testemunhal não afetaria o convencimento do Juízo acerca da matéria.
Somado a isso, verifico que o Juízo a quo, no despacho de id. 130452663, intimou a autora para especificar provas, sendo o que o prazo por ele ofertado transcorreu in albis (id. 130452665), razão pela qual resta preclusa a pretensão probatória da autora, além de não se mostrar necessária para o deslinde do feito. 3.
A controvérsia recursal posta cinge-se em perquirir se assiste direito à autora em promover a alteração de seu regime de trabalho, de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, para 40 horas semanais com dedicação exclusiva, com o pagamento dos adicionais daí decorrentes. 4.
A Lei 12.772/12 estabelece os regimes de trabalho para o Magistério Federal, permitindo dois tipos principais de regimes: um de 40 horas semanais em tempo integral com dedicação exclusiva, e outro de 20 horas semanais em tempo parcial.
Excepcionalmente, pode-se adotar o regime de 40 horas sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas, mediante aprovação de um órgão colegiado superior. 5.
No caso em análise, a autora se enquadra na exceção prevista para o regime de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, conforme justificado pelo Parecer n. 239/2016.
O documento destaca um déficit de vagas e de recursos que impede a contratação de novos professores ou a alteração de regimes de trabalho.
Assim, a autora, apesar de ter requisitado mudança para dedicação exclusiva, enfrenta a impossibilidade prática devido à falta de dotação orçamentária. 6.
Adicionalmente, argumenta-se que a preterição no atendimento dos pedidos administrativos não confere direito subjetivo à autora de ter seu pedido atendido, dado que cada solicitação é analisada individualmente, levando em conta as especificidades das áreas de atuação de cada servidor. 7.
Quanto ao tema, este tribunal entende "a adoção do regime de trabalho de tempo parcial de 20 horas semanais, de tempo integral de 40 horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva, está inserida no âmbito da discricionariedade da Administração, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, tendo em vista o melhor atendimento do interesse público, não cabendo ao Judiciário impor a nomeação do candidato em regime diverso." Precedente. 8.
Em outro giro, tenho que o objeto da ação consiste eminentemente em anular ato administrativo que determinou regime de trabalho de 40 horas, sem exclusividade.
Nesse cenário, ainda que o reconhecimento do direito pleiteado reverbere em valores econômicos, a questão de fundo se baseia exclusivamente no questionamento da legalidade de ato administrativo.
Assim, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, retifico, de ofício, os valores atribuídos à causa para R$ 10.000,00. 9.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC, destacando-se que a soma dos percentuais fixados a título de honorários deverão incidir sobre o valor da causa retificado (R$ 10.000,00). 10.
Apelação não provida. (AC 1004367-85.2020.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024.
Destacado) Ante o versado, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022866-42.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022866-42.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LUIZ PEREIRA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA - BA15909-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
DOCENTE DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
MUDANÇA DE REGIME.
TEMPO INTEGRAL 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal gira em torno da existência de direito subjetivo do servidor público, investido em cargo efetivo de professor de instituição federal de ensino, para alterar o seu regime de 40 (quarenta) horas semanais para 40 (quarenta) horas, com dedicação exclusiva. 2.
A Lei 12.772/12 dispõe sobre o regime de trabalho e do plano de carreira e cargos do magistério federal. 3.
No caso concreto, no Processo Administrativo n. 23066.031634/2017-0, obteve-se da Procuradoria Federal, junto a UFBA, Parecer nº 00299/2017/CONS/PFUFBA/PGF/AGU com tese favorável ao pleito, inclusive com despacho do Reitor determinando a respectiva alteração.
Porém o chefe do Núcleo de Aposentadoria e Pensão – NAP vetou o pedido, sob argumento que o autor não cumpre o que dispõe o art. 124, § 1º do Regimento Geral da UFBA, uma vez que possui menos de cinco anos para aposentadoria. 4.
A decisão que indeferiu a mudança do regime de trabalho qualifica-se como ato discricionário da Administração Pública, que não pode ser modificado pelo Poder Judiciário, não obstante tenha havido prévio parecer favorável a tanto, cujo entendimento, todavia, foi alterado, após melhor verificação da situação ao caso concreto, pela conveniência e oportunidade da Administração (mérito administrativo).
Tais aspectos estão imunes da verificação pelo Judiciário, salvo em caso de ilegalidade, não demonstrada na espécie. 5.
Inexistem razões a ensejar a alteração da decisão proferida em sede interna, como ilustram os arestos colhidos neste Regional, a saber: AC 0002621-79.2017.4.01.3307, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024; AC 1004367-85.2020.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/06/2025 22:25
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 19:22
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 18:52
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:02
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ PEREIRA E SILVA - CPF: *84.***.*74-20 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA E SILVA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:43
Juntada de manifestação
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24/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:26
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 07:19
Juntada de Certidão
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01/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2023 01:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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23/03/2023 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2023 14:06
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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