TRF1 - 1002967-75.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 18:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002967-75.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACILEIA GALVAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE.
Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data.
O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação.
As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado.
Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado.
Arquive-se oportunamente.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
29/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:29
Homologada a Transação
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28/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:54
Juntada de manifestação
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27/05/2025 16:04
Juntada de contestação
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02/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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30/04/2025 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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