TRF1 - 1052574-67.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:31
Juntada de manifestação
-
14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RANIELE COSTA MORAES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MAYARA COSTA MORAES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA COSTA MORAES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1052574-67.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANIELE COSTA MORAES, M.
C.
M., RAISSA CRISTINA COSTA MORAES REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Os autores pretendem receber a indenização referente ao seguro de DPVAT (R$ 13.500,00), na qualidade de filhos do falecido JOSÉ NILTON COSTA MORAES, com óbito ocorrido em 22/04/2022, por força de acidente automobilístico.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar Ausência de Interesse de Agir Quanto à preliminar apresentada, descabe acolhimento, haja vista que a parte autora comprovou que retificou o boletim de ocorrência, bem como que realizou diversos requerimentos posteriormente, e, ainda assim, a CEF não apreciou o mérito do pedido.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Do Mérito Desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito.
Devido às obrigações contratuais assumidas pela empresa pública junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá, agora, à CEF, gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro.
Dessa forma, a Justiça Federal, notadamente os Juizados Especiais Federais (JEFs), em virtude de o valor máximo de uma indenização pelo seguro ser R$ 13.500,00, possui competência absoluta para o processamento e o julgamento dos litígios judiciais relacionados às indenizações do seguro DPVAT.
A Lei Complementar de nº 207/2024 publicada em 16/05/2024, em seu art.15 dispõe: As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
O seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais).
Nesse sentido, a indenização proveniente do seguro DPVAT é eminentemente pecuniária, logo de caráter divisível, admitindo-se a cisão do seu valor indenizatório.
Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais.
Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago na forma do art. 792 do Código Civil: "[...] o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária", conforme art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido, o art. 1829 do Código Civil, abaixo transcrito, estabelece a ordem de vocação hereditária, deferida de acordo com a ordem preferencial de classes de herdeiros, instituindo-se, dentro de cada classe, nova preferência entre graus de proximidade com o autor da herança.
Assim, a primeira classe preferencial é a dos descendentes e cônjuges, dependendo do regime de bens do casamento, a depender do regime de bens.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
No caso concreto, as autoras, representadas pela sua genitora, formularam requerimento administrativo para fins de recebimento de indenização de seguro DPVAT, em virtude do óbito do seu genitor em acidente automobilístico, ocorrido em 22/04/2022.
Para tanto, juntaram nos autos documentos de identidade, e certidão de óbito (Id 1707222993), nos quais constam expressamente a relação parental entre elas e o falecido supracitado.
Além disso, a acervo probatório acostado aos autos demonstra que JOSÉ NILTON COSTA MORAES faleceu no dia 22/04/2023, em virtude de acidente envolvendo veículo automotor, conforme se observa da certidão de óbito (Id. 1707222993) e do exame cadavérico (Id. 1707253451).
Portanto, é indiscutível a existência do acidente de trânsito que vitimou o genitor das demandantes, bem como o nexo de causalidade entre o sinistro e o dano.
Diante de tais circunstâncias, o processo deve ser julgado procedente em relação ao pedido de pagamento do valor indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de seguro DPVAT em favor das filhas menores MAYARA COSTA MOARAES e RAISSA CRISTINA COSTA MORAES, representadas pela sua genitora MARIA DE FÁTIMA DE JESUS COSTA, e em favor da filha maior RANIELE COSTA MORAIS.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a pagar às requerentes (MAYARA COSTA MOARAES, CPF Nº *18.***.*63-95, RAISSA CRISTINA COSTA MORAES, CPF Nº *18.***.*78-17, e RANIELE COSTA MORAIS – CPF Nº *18.***.*88-80), a título de indenização por morte (DPVAT), a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em cotas iguais, no importe de R$4.500,00, atualizadas pela SELIC, com juros da citação 11/2023 e correção monetária desde o evento danoso 04/2022, em conformidade com as súmulas 426 e 580 ambas do STJ, aplicando-se, para tanto, os índices do Manual de Cálculos da Justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta sede monocrática.
Defiro gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 19:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 17:23
Juntada de réplica
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01/02/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 17:00
Juntada de contestação
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31/10/2023 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
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11/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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11/07/2023 19:16
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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