TRF1 - 1008500-91.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 18:04
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:47
Decorrido prazo de JACKSON REIS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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16/06/2025 17:14
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1008500-91.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON REIS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DA SILVA HAGE - BA41922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 26/06/2023 (NB 713.328.706-5) e tendo em vista que a ação foi proposta em 25/09/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 713.328.706-5), requerido em 26/06/2023 e indeferido por não atender o critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011, nº 13.146, de 06.07.2015, nº 13.985, de 07.04.2020, nº 14.176, de 22.06.2021 regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (43 anos – não trabalha) é portadora de depressão CID F 32.
Asseverou que a parte não é incapaz para o trabalho e nem para a vida independente.
Afirmou que o(a) periciado(a) pode exercer atividade que lhe garanta a subsistência e não apresentou, ao exame pericial, sinal de qualquer deficiência, ou sinais que justifiquem incapacidade laborativa ou impedimentos de longo prazo.
Concluiu que o(a) autor(a) não pode ser considerado(a) como portador(a) de deficiência.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, ainda, que não é a existência de uma enfermidade que caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo/deficiência.
Assim, embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial, entendo que o perito cumpriu o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão as perguntas formuladas pelas partes.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16).
Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
29/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON REIS SANTOS - CPF: *13.***.*21-47 (AUTOR)
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29/05/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:20
Juntada de manifestação
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06/02/2025 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:00
Juntada de laudo de perícia médica
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13/01/2025 12:46
Juntada de documentos diversos
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11/10/2024 22:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:08
Juntada de documentos diversos
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02/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
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29/09/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/09/2024 22:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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