TRF1 - 1037712-07.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037712-07.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001053-72.2015.4.01.3703 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LEGILSON DA SILVA CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 POLO PASSIVO:Juizo Federal da Subseção Judiciária de Bacabal - MA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
A Resolução 113/2010 do CNJ, em seu art. 8º, § 2º, determina a expedição da guia de recolhimento provisória da pena mesmo na pendência de recurso sem efeito suspensivo, devendo as secretarias dos tribunais remetê-la ao juízo competente para garantir a observância da LEP.
A demora superior a quatro anos na expedição da guia, sem justificativa adequada, configura omissão estatal apta a ensejar constrangimento ilegal, pois impede o reconhecimento de direitos executórios como a progressão de regime.
A execução provisória da pena é cabível diante da prisão preventiva convertida em cumprimento de pena após condenação, mesmo diante da ausência de trânsito em julgado para esse fim, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A manifestação do Ministério Público Federal corrobora o pleito, reconhecendo a omissão do juízo de origem e o direito do paciente à regular tramitação da execução penal, com base no tempo já cumprido e nos critérios legais estabelecidos pela Lei 7.210/1984 (LEP).
A inexistência de alteração do contexto fático-jurídico demonstra que ainda permanecem hígidos os motivos e fundamentos da decisão liminar, que merece, pois, ser mantida na integralidade.
Ordem de habeas corpus concedida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
15/03/2022 01:24
Decorrido prazo de LEGILSON DA SILVA CARNEIRO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:23
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 21:09
Conclusos para decisão
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02/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 18:43
Juntada de Certidão
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25/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 18:42
Juntada de Certidão
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25/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:34
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 17:40
Conclusos para decisão
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12/11/2021 17:18
Juntada de parecer
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11/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:53
Determinada Requisição de Informações
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27/10/2021 19:16
Conclusos para decisão
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27/10/2021 19:06
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 19:06
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/10/2021 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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19/10/2021 11:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/10/2021 19:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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