TRF1 - 1039956-90.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
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Polo Passivo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1039956-90.2023.4.01.3700 [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: LEIDIANE RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade em face do nascimento da sua filha ANNA HELLEN RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 07/11/2020.
O artigo 71 da Lei 8.213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Por sua vez, o art. 26, VI da legislação referida acima estabelece que independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Em análise ao mérito da causa, constato que a parte autora atendeu aos requisitos legais para concessão do benefício.
Com efeito, segundo a certidão de nascimento anexa aos autos, o parto da filha da requerente, ANNA HELLEN RODRIGUES DA SILVA, ocorreu em 07/11/2020.
Quanto à qualidade de segurada à época do parto, constata-se da Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Buriti – MA (Id. 1918747648), que a parte autora se encontrava vinculada àquele ente munícipe, como empregada, até 31/12/2020.
Portanto, por ocasião do nascimento de sua filha, a parte autora era empregada do citado Município.
Instada a juntar aos autos documentos que pudessem demonstrar o não pagamento do benefício, a parte autora acostou ficha financeira do ano de 2020, por meio da qual se verifica que houve pagamento por parte do município nos meses de novembro e dezembro do ano de 2020.
Portanto, é de se acolher, em parte, o pedido para conceder o salário-maternidade e determinar o pagamento tão somente dos dois meses restantes (60 dias).
Destaco, por fim, que em consulta ao site https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCrp.xhtml, constatei que o Município de Buriti – MA não possui RPPS.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO da autora para condenar o INSS a conceder o salário-maternidade, decorrente do nascimento de ANNA HELLEN RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 07/11/2020, bem como a pagar as parcelas vencidas relativas a dois meses (60 dias), acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente: a) a partir de 12/2006 até novembro de 2021, pelo INPC (Tema Repetitivo 905, STJ); e c) a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21) NÃO haverá incidência autônoma de correção, somente, a título de juros de mora como estabelecido a seguir, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária.
No que se refere aos juros moratórios, o STF, no mesmo julgamento, fixou entendimento de que, com exceção dos débitos de natureza tributária, a fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Desse modo, os juros moratórios são devidos a partir da citação em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, no seguintes percentuais: a) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), 1% a.m.; b) a partir de 01/07/2009 até 30/04/2012, percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Lei n. 12.703/2012, os juros da poupança passam a corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos; e d) a partir de dezembro de 2021 em diante, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21.
A fim de evitar burla ao limite de alçada deste Juizado Especial Federal, advirto que, tendo como marco o ajuizamento da ação, a soma das diferenças vencidas e de doze vincendas não poderão superar 60 (sessenta) salários mínimos de então, devendo se promover, por ocasião da liquidação, o desconto do excesso.
Ressalto, ainda, que, após o decote, deverão ser somadas as parcelas que se venceram após doze meses do ajuizamento.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, adote-se o seguinte procedimento: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros apresentados no dispositivo da sentença e os dados de implantação juntados aos autos pelo INSS.
Deve, ainda, dizer se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários mínimos.
Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o(a) advogado(a) apresente procuração com poderes específicos; 2) De igual modo, caso o(a) advogado(a) deseje requerer o destacamento de honorários contratuais, deverá, desde logo, fazer juntar o contrato de prestação de serviços, sob pena de preclusão e incluir na planilha de cálculo informações sobre os honorários a serem destacados.
Se houver honorários sucumbenciais, estes também deverão ser calculados; 3) Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar. 3.1) Havendo concordância da parte ré ou com o transcurso do prazo em branco, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte autora.
Havendo apresentação de cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda. 3.2) Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo judicial.
Juntado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Não havendo apresentação dos cálculos pela parte autora ou apresentados cálculos com parâmetros diversos dos constantes na sentença, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito; 5) Em seguida, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. 6) Após o depósito, arquivem-se os autos.
Se houver pedido de desarquivamento em razão de suposto descumprimento (não implantação do benefício) por parte do INSS, este deverá necessariamente vir acompanhado de comprovante do MEU INSS (certidão de inexistência de benefício), sob pena de manutenção dos autos no arquivo. 7) Visando a elaborar o cálculo, a parte autora deverá verificar a renda mensal inicial (RMI) junto à plataforma MEU INSS, ou a partir do benefício implantado ou ainda demonstrar a conta apurada, mediante planilha específica, devendo anexar os comprovantes aos autos; 8) Para evitar equívocos que possam impedir o prosseguimento do feito, a parte autora deverá adotar os parâmetros fixados na sentença/acórdão, notadamente: a) Critério de correção monetária e data de início da sua aplicação; b) Índice de juros, se houver, e data de início da sua incidência; c) Abrangência das parcelas a serem calculadas, tendo como termo inicial a Data de Início do Benefício (DIB) ou dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), em caso de restabelecimento, e termo final a Data de Início do Pagamento (DIP); d) Observar se o tipo de benefício comporta o pagamento de abono natalino (13º), destacando-se que os benefícios assistenciais (BPC/LOAS) não possuem abono natalino; 9) Como forma de cooperar com a celeridade na tramitação do cumprimento de sentença, recomenda-se que os cálculos sejam elaborados da seguinte forma: 10 De posse da RMI, elaborar o cálculo utilizando o aplicativo online CONTA FÁCIL PREV – Programa Simplificado para Cálculo do Valor da Causa e de Liquidação de Sentença em Ações Previdenciárias, no seguinte endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/conta-facil-prev/.
O cumprimento da obrigação de fazer e de pagar deverá observar os parâmetros estabelecidos no quadro abaixo: Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008.
NB A IMPLANTAR ESPÉCIE DE BENEFÍCIO SALÁRIO MATERNIDADE – SEGURADA URBANO CPF *41.***.*93-01 DATA DO AJUIZAMENTO 29/05/2023 DATA DA CITAÇÃO 08/2023 DIB 07/11/2020 NOME DA FILHA ANNA HELLEN RODRIGUES DA SILVA CORREÇÃO MONETÁRIA INPC a partir de 12/2006 até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
JUROS DE MORA PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, VALOR DA RPV A CALCULAR (DOIS MESES – 60 DIAS) Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
29/05/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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