TRF1 - 1033917-45.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:48
Juntada de contestação
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18/07/2025 10:48
Juntada de contestação
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07/07/2025 12:56
Juntada de contestação
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07/07/2025 12:56
Juntada de contestação
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04/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES RAPP em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 16:13
Juntada de Ofício enviando informações
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16/06/2025 18:00
Juntada de outras peças
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033917-45.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA ALVES RAPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN - BA63946 e ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO - BA57089 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Ação sob o rito comum manejada por ADRIANA ALVES RAPP, qualificado e representado nos autos, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando obter tutela de urgência em caráter liminar para suspender a cobrança das parcelas do FIES até o julgamento de mérito, bem como para que os réus se abstenham de inserir seu nome e o nome do seu fiador em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa.
Para tanto relata que utilizou o FIES para financiar sua graduação de medicina, tendo concluído o curso em dezembro de 2021.
Assevera que posteriormente ingressou na Residência Médica em Neurologia no Hospital Santa Izabel – Santa Casa da Bahia, com início de suas atividades em 01.03.2019 e término em 01.03.2023, com duração de 03 (três) anos e carga horária de 60 horas semanais.
Afirma que o valor da prestação do financiamento alcança aproximadamente 66% de sua remuneração, de modo que não consegue cobrir suas despesas básicas com o remanescente.
Aduz que requereu o benefício junto ao FIESMED mas teve o pedido indeferido porque a especialidade não se enquadraria no rol da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 03/2013.
Em seguida discorre acerca das razões de direito em que ampara sua pretensão, notadamente a possibilidade de concessão do benefício ao programa de residência médica em neurologia.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Para a concessão da tutela de urgência ora pretendida, é necessário o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 300 do NCPC, que exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Tais requisitos não se revelam preenchidos neste momento processual.
Quanto a solicitação de carência estendida as Leis nº 12.202/2010 incluíram o § 3º ao art. 6B da Lei nº 10.260/01 – que dispõe sobre o FIES e dá outras providências – estabelecendo a possibilidade.
Confira-se: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Regulamentando a disposição em destaque, sobreveio a Portaria N. 1.377/2011 do Ministério da Saúde e Portaria Normativa n. 03/2013 e n. 7/2013 do Ministério da Educação.
Portaria N. 1.377/2011 do Ministério da Saúde assim dispõe: Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas.
III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.
Portaria Normativa nº 03/2013 estabelece: Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria. (...) ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia A extensão do prazo de carência do financiamento estudantil, introduzido pela Lei nº 12.202/2010, busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias.
Todavia, o impetrante não preenche todos os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, uma vez que não está vinculado a programa de residência de uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde.
Não cabe ao poder judiciário ampliar as hipóteses previstas para extensão do prazo de carência, que estão inseridas âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPECIALIDADE NÃO CONSIDERADA PRIORITÁRIA PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2013 - ANEXO II.
ROL TAXATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de prorrogação do prazo de carência do seu contrato de FIES, com a consequente suspensão das cobranças referentes as parcelas até o fim da residência médica, nos termos do art. 6-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, bem como a abstenção da parte ré de inserir o nome da autora, ou de seus fiadores, nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." 3.
A especialidade Neurologia não está elencada como especialidade prioritária na Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, anexo II.
Não cumprimento dos requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 4.
Apelação desprovida. 5.
Honorários fixados na origem são majorados em dois pontos percentuais (10% sobre o valor atualizado da causa - R$ R$ 84.994,56, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita), nos termos do art. 85, §11, do CPC.(AC 1026539-97.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/07/2024 PAG.) Mister consignar ainda que eventuais decisões favoráveis em outros processos tem eficácia inter partes, não inferindo no livre convencimento motivado deste juízo.
Assim, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, entendo pelo indeferimento da tutela. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO de tutela de urgência. 4.
Defiro a assistência judiciária gratuita. 5.
Tendo em vista que a Procuradoria Federal, por meio de ofício a este Juízo, informou sobre a inviabilidade da realização das composições consensuais por meio das audiências previstas no artigo 334, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, ficando, todavia, ressalvada às partes a realização de autocomposição no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do Diploma Processual). 6.
Citem-se. 8.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
29/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA ALVES RAPP - CPF: *41.***.*91-25 (AUTOR)
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23/05/2025 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/05/2025 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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