TRF1 - 1001547-53.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001547-53.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO DO AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYSIANE ALVES RODRIGUES DE SOUZA - GO52424 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jose de Amorim Ribeiro contra ato coator do Chefe do Serviço de Gerenciamento de Benefícios, órgão institucional do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual pretende seja concedia a segurança para ordenar ao INSS que conclua o feito administrativo n. 867439511, corrigindo o erro material cometido na concessão do benefício de pensão por morte rural (protocolo nº 629569612), de modo que o impetrante José de Amorim seja reconhecido como o beneficiário correto do benefício; o NIB (Número de Identificação Bancária) seja retificado para vincular o pagamento ao impetrante e que seja emitida a Carta de Concessão e o Histórico de pagamento do benefício.
Narra o impetrante que, em 22 de dezembro de 2023, protocolou requerimento administrativo perante o INSS, sob o número 629569612, visando à concessão de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de Francisca Oliveira de Lima.
O benefício foi deferido em 13 de fevereiro de 2024, no entanto, ao final do trâmite administrativo, o benefício foi registrado sob o número NB 21/2071664781, pertencente à Sra.
Aleixina Rosa das Merces, cujo instituidor é José Anísio Machado, ou seja, pessoa totalmente estranha ao pedido do impetrante.
O correto seria o NB 21/2135308190, conforme gerado no ato do requerimento.
Em razão desse erro material, o impetrante ficou impedido de receber o benefício, apesar de já deferido.
Diante disso, realizou sucessivos pedidos de correção junto ao INSS, tendo protocolado solicitações nos dias 19 de março de 2024 (protocolo n.º 1541260664) e 22 de março de 2024 (protocolo n.º 1928778100), ambos indeferidos sob a alegação de inexistência de concessão do benefício.
Persistindo o impasse, o impetrante, representado por seus advogados, compareceu à Agência da Previdência Social de Marabá/PA em 24 de maio de 2024, ocasião em que protocolou nova tarefa administrativa, sob o número 867439511, solicitando expressamente a correção do erro.
No entanto, até o ajuizamento da presente ação, o processo permanece apenas com o status “em análise”, sem qualquer decisão conclusiva da autarquia previdenciária.
Alega o impetrante que a omissão do INSS configura violação ao direito líquido e certo, especialmente em razão da inércia da administração em observar o prazo previsto no artigo 16, §1º, da Portaria DIRBEN/INSS n.º 1.056/2022, que fixa o prazo de 5 (cinco) dias para a adoção de providências em casos de erro administrativo.
Invoca, ainda, o disposto nos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/1999, que estabelecem o prazo de 30 dias para a decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, bem como os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Despacho.
Foi concedido à impetrante o benefício da gratuidade da justiça, e determinada a notificação das autoridades para prestarem informações, com posterior vista ao MPF, reservando-se o Juízo para análise do pedido liminar após o contraditório.
Informações.
A autoridade informante esclarece que o protocolo administrativo relativo ao benefício pleiteado foi formulado junto a Agência/Gerência cuja jurisdição pertence à Superintendência Regional do INSS sediada em Marabá/PA, cujo titular é o servidor Fabrício Santos de Oliveira, matrícula 1374417, que se comunica institucionalmente por meio do e-mail [email protected].
Ressaltou que as Superintendências e Gerências Executivas do INSS possuem autonomia administrativa e técnica em suas respectivas áreas de atuação, inexistindo subordinação hierárquica entre elas, tampouco acesso compartilhado aos sistemas internos relativos à análise de benefícios.
A representante da autarquia previdenciária requer: (i) a retificação da autoridade impetrada, por se tratar de unidade incompetente para análise do requerimento administrativo; (ii) a desconsideração da intimação expedida à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste; e (iii) a nova intimação dirigida à autoridade coatora correta, qual seja, o titular da Gerência Executiva do INSS em Marabá/PA.
Novas informações.
Em cumprimento ao despacho judicial que determinou a prestação de informações no prazo legal de 10 (dez) dias, a Gerência Executiva do INSS em Marabá (PA) encaminhou o Ofício SEI n.º 184/2025/GEXMAR, datado de 17 de março de 2025, assinado eletronicamente pelo Gerente Executivo, Sr.
Fabricio Santos de Oliveira.
No referido ofício, a autoridade administrativa informa que foram constatadas inconsistências no sistema relacionadas ao protocolo do benefício requerido pelo impetrante.
Comunicou que foi encaminhado e-mail ao Serviço de Gerenciamento de Benefícios da Gerência Executiva do Distrito Federal (GEXDF), solicitando providências para o saneamento da falha sistêmica.
A Gerência Executiva do INSS em Marabá aduz, ainda, a sua ilegitimidade passiva para figurar como autoridade coatora no presente writ, porquanto a competência para o tratamento da inconsistência encontra-se atribuída à GEXDF, nos termos do artigo 298, inciso III, da Portaria PRES/INSS nº 1.678/2024, que rege o Regimento Interno da Autarquia.
MPF emitiu parecer e disse não haver interesse em manifestar-se. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” No caso concreto, observa-se que o impetrante protocolou, em 24 de maio de 2024, a tarefa administrativa n.º 867439511, com o objetivo específico de corrigir erro material no ato de concessão do benefício de pensão por morte rural, que, embora deferido administrativamente, foi vinculado equivocadamente a outra pessoa estranha ao requerimento original.
Desde então, não houve decisão conclusiva por parte da autarquia previdenciária, mesmo com a reiteração de solicitações e a constatação da falha técnica pela própria Administração, conforme informado pela Gerência Executiva do INSS em Marabá/PA no Ofício SEI n.º 184/2025/GEXMAR.
A demora na conclusão do feito administrativo, sem justificativa idônea e sem qualquer ato decisório conclusivo, viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da legalidade.
Ademais, a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.056/2022 estabelece prazo de cinco dias para providências em casos de erro material, enquanto a Lei nº 9.784/1999 (art. 49) impõe à Administração Pública o dever de decidir requerimentos no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
A jurisprudência dos tribunais superiores corrobora esse entendimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), homologou acordo celebrado entre o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e outros órgãos, estipulando prazos máximos para análise e conclusão dos pedidos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Dentre os prazos fixados, consta o de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo de pensão por morte, prazo este já amplamente extrapolado no caso dos autos.
Diante desse quadro, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante à obtenção de resposta conclusiva e à correção do erro administrativo já reconhecido, não podendo a inércia da Administração perpetuar situação lesiva a direito fundamental, especialmente em se tratando de benefício de natureza alimentar e destinado à proteção da subsistência do cidadão em situação de vulnerabilidade social.
Todavia, embora se determine o julgamento, impõe-se observar a ordem cronológica de análise dos processos administrativos, em conformidade com o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).
A criação de filas distintas para o julgamento e execução de feitos administrativos, privilegiando aqueles que ingressam com ações judiciais em detrimento dos que aguardam a tramitação regular, implicaria violação a esse princípio, estabelecendo tratamento desigual entre segurados que se encontram em idêntica situação jurídica.
A Administração não pode ser compelida a reordenar sua fila de análise e de execução de recursos administrativos com base no critério de judicialização da demanda, sob pena de afronta ao interesse público e à impessoalidade.
A imposição de tratamento prioritário a quem ajuíza ação judicial geraria um incentivo à litigiosidade e, mais grave, prejudicaria aqueles que, por desconhecimento de seus direitos, dificuldades de acesso à assistência jurídica ou mesmo por optarem por aguardar a tramitação normal, não ajuizaram ações.
Portanto, ainda que o julgamento do recurso ou a execução do acórdão deva ocorrer no prazo estabelecido em lei, conforme fundamentado acima, a determinação não pode ser interpretada como uma autorização para que o caso concreto seja apreciado à frente de outros processos administrativos pendentes, devendo ser respeitada ordem cronológica da fila, em observância à isonomia e à uniformidade no tratamento dos administrados.
Posto isso, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora que conclua o processo administrativo de tarefa n. 867439511, com a devida correção do erro material identificado, observando a ordem cronológica no âmbito dos processos administrativos, nos termos da fundamentação supra, de modo que o benefício NB 21/2135308190 seja vinculado ao impetrante José de Amorim Ribeiro; o NIB bancário seja retificado para garantir o pagamento ao impetrante; sejam emitidos e disponibilizados ao impetrante a Carta de Concessão e o Histórico de Pagamento do benefício.
Caso haja pendência de providência técnica atribuída a outro setor (GEXDF), intime-se a autoridade coatora local para que oficie imediatamente à unidade competente.
Acaso a ordem acima já tenha sido cumprida, a autoridade coatora não está obrigada a cumprir a presente sentença, devendo comprovar, nos autos, a satisfação da ordem.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
25/02/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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