TRF1 - 1007640-90.2020.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007640-90.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007640-90.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO DE CASTRO MENDES MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO - RO5706-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007640-90.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007640-90.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO DE CASTRO MENDES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO - RO5706-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilberto de Castro Mendes Martins contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, ocorrido no âmbito do INCRA, no período de 10/11/2000 a 18/10/2019.
Nas razões recursais, alinhavou que: a) exerceu diversas atividades vinculadas ao cargo de Engenheiro Florestal, a despeito de ocupar o cargo de técnico agrícola (nível médio, dentre as quais a elaboração de projetos de assentamentos, assinando como Engenheiro Florestal; b) as atividades por ele exercidas foram descritas pelo Chefe de Divisão SR-17/A.
O INCRA, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal, conforme o Decreto n° 30.910/32 e Súmula n° 85/STJ. É o relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007640-90.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007640-90.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO DE CASTRO MENDES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO - RO5706-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do apelo.
O cerne da controvérsia vertida em recurso circunscreve-se ao fato de ter o autor laborado em desvio de função, no período de 10/11/2000 a 18/10/2019, executando atribuições conferidas ao cargo de Engenheiro Florestal, de nível superior, uma vez que fora contratado, em 2/4/1984, como desenhista, integrante do grupo ocupacional de nível intermediário. É cediço que, nos moldes da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Com efeito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido possui o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio.
Contudo, não se extrai do conjunto fático-probatório que o autor tenha exercido atividades próprias de Engenheiro Florestal, como adiante demonstrado.
Destacou o magistrado primevo que “os documentos com os quais a parte autora embasa suas alegações são, em grande parte, os projetos básicos de assentamentos elaborados naquela autarquia.
A questão é que o autor não cuidou em demonstrar que tal tarefa é de atribuição do profissional Engenheiro, e tampouco que tais tarefas estão inseridas nas atribuições por lei definidas a tal cargo.
Aliás, sequer existe na Lei de Planos de Cargos e Carreiras da autarquia ré (Lei n. 11.090/2005) o cargo de Engenheiro Florestal, cujo parâmetro salarial é alegado pelo demandante”.
Há nos autos especificação das atividades exercidas pelo ocupante do cargo de Desenhista e de Engenheiro Florestal (fls. 93 e 94, em rolagem única).
Confira-se: Esclareceu-se à Coordenadora do INCRA que “as atividades desempenhadas pelo servidor, insertas nos expediente juntados aos autos, em que pese assemelharem-se à identificação de Engenheiro, não configuram o exercício das atribuições específicas do cargo efetivo de Engenheiro do quadro de pessoal do Incra” (fls. 94, rolagem única).
Consta que o autor participava das equipes de trabalho coordenadas por outro servidor, contratado para o cargo de Orientador de Projetos de Assentamento, com formação superior, o que é demonstrado na Ordem de Serviço/INCRA/SR-17/GAB/N. 74/2007, Porto Velho-RO, de 21/8/2007 (fls. 100, rolagem única): No Parecer n° 00173/2016/GABPFE-INCRA-RO/PFE-INCRA-RO/PGF/AGU, item 15 sugeriu-se “a instauração de procedimento de sindicância para apuração das reais atribuições do requerente, bem assim, verificar se houve desvio de função por ação do próprio servidor ou por imposição de sua chefia, inclusive através de inquirição de testemunhas, já que, ab initio, e ao que consta nos autos, não há qualquer comprovação efetiva dos fatos alegados pelo requerente que sequer juntou prova constitutiva de seu direito”. (fls. 123/124, rolagem única).
Significa dizer que na seara administrativa não restou testificada se a atividade desempenhada pelo autor encartava-se ou não dentre aquelas próprias do Engenheiro Florestal.
Considerando que o conjunto probatório acostado aos autos não é robusto, inviável aferir se o autor laborou ou não em desvio de função, pois não há testificação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 337, I, do CPC).
Deste modo, não se exteriorizou o alegado desvio de função, como ilustra o aresto colhido, por amostragem: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO E ANALISTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONVÊNIOS.
DESVIO NÃO CONFIGURADO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que indeferiu o pedido autoral de reconhecimento da situação de desvio de função e de consequente condenação ao pagamento da diferença salarial correspondente aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria, caso efetivamente fosse analista. 2.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer, necessariamente, mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional, consoante Súmula Vinculante nº 43, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido 3.
Por outro lado, a jurisprudência vem reconhecendo que o servidor público em desvio de sua função, apesar de não ter direito a enquadramento, tem direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, pelo prazo respectivo anterior ao ajuizamento da ação.
Súmula 378/STJ. 4.
Os documentos anexados indicam que o servidor desenvolvia trabalhos sob supervisão e orientação, sem destoar das atribuições previstas para o cargo que ocupa.
Ademais, na seara das atividades administrativas, em determinado momento haverá similaridade entre as funções e responsabilidades afetas aos cargos em discussão, o que não implica, necessariamente, em desvio de função a justificar a equiparação pretendida, como quer fazer crer a parte autora. 5.
O reconhecimento do desvio de função na Administração Pública, com o consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se de forma excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração suficiente do exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora na presente demanda, não tendo logrado êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito. 6.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), porém, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. 7.
Apelação não provida. (AC 0015256-30.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1, T1, PJe 06/03/2024).
Por outro lado, a pretensão de aumento da remuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1%, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007640-90.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007640-90.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO DE CASTRO MENDES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO - RO5706-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE ENGENHEIRO FLORESTAL.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia vertida em recurso circunscreve-se ao fato de ter o autor laborado em desvio de função, no período de 10/11/2000 a 18/10/2019, executando atribuições conferidas ao cargo de Engenheiro Florestal, de nível superior, uma vez que fora contratado, em 2/4/1984, como desenhista, integrante do grupo ocupacional de nível intermediário. 2. É cediço que, nos moldes da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Com efeito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido possui o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio. 3.
Não se extrai do conjunto fático-probatório que o autor tenha exercido atividades próprias de Engenheiro Florestal, especialmente porque no Parecer n° 00173/2016/GABPFE-INCRA-RO/PFE-INCRA-RO/PGF/AGU, item 15 sugeriu-se “a instauração de procedimento de sindicância para apuração das reais atribuições do requerente, bem assim, verificar se houve desvio de função por ação do próprio servidor ou por imposição de sua chefia, inclusive através de inquirição de testemunhas, já que, ab initio, e ao que consta nos autos, não há qualquer comprovação efetiva dos fatos alegados pelo requerente que sequer juntou prova constitutiva de seu direito”. 4.
Como o conjunto probatório acostado aos autos não é robusto, inviável aferir se houve laborou ou não em desvio de função, pois não há testificação dos fatos constitutivos do direito (art. 337, I, do CPC).
Precedente. 5.
Ademais, a pretensão de aumento da remuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
25/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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