TRF1 - 1004588-20.2023.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004588-20.2023.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004588-20.2023.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LUCIVAN DE CARVALHO PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004588-20.2023.4.01.3603 - [Multas e demais Sanções] Nº na Origem 1004588-20.2023.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, nos autos da ação anulatória ajuizada por Lucivan de Carvalho Pereira, reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Na mesma decisão, o juízo de origem condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios fixados na alíquota mínima do § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, atribuído na inicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O juízo de origem assim decidiu por entender que, embora a pretensão tenha perdido seu objeto com o levantamento do embargo ambiental, tal providência somente foi adotada após o ajuizamento da ação, razão pela qual a autarquia deu causa à propositura da demanda, devendo responder pelos ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que a extinção do feito sem resolução do mérito não autoriza, por si só, a imposição de verba honorária e que, no caso, não teria contribuído para a instauração do litígio.
Alega ter agido de forma legítima e tempestiva na condução do processo administrativo e pugna pela aplicação restritiva do art. 85 do CPC/2015.
Diante do que expõe, requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença apelada para afastar a condenação da autarquia nos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF não apresentou parecer. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004588-20.2023.4.01.3603 - [Multas e demais Sanções] Nº do processo na origem: 1004588-20.2023.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia estabelecida nos autos consiste em verificar a legalidade da condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em ação anulatória extinta sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Antecipa-se que a sentença deve ser mantida, porquanto está em consonância com o princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais no processo civil brasileiro.
Com efeito, embora a demanda tenha sido extinta sem resolução do mérito em razão do levantamento do embargo ambiental após o ajuizamento da ação, restou demonstrado que a providência administrativa foi adotada somente após o impulso judicial do autor.
Assim, a atuação processual do particular foi necessária e legítima para provocar a Administração a se manifestar sobre o embargo, o qual perdurava por mais de seis anos sem resolução definitiva, conforme reconhecido nos autos.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que a extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta, por si só, a responsabilidade da parte que deu causa ao ajuizamento da ação pelos honorários advocatícios.
A aplicação do princípio da causalidade se justifica quando demonstrada a omissão da Administração Pública como causa direta da instauração da lide.
Nesse mesmo sentido, são reiterados os julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
ANULAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EMBARGO DA ÁREA AUTUADA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO À VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
A presente demanda tinha por objeto obter a declaração de nulidade do auto de infração n. 9126944/E e do termo de embargo n. 722615/E, lavrados em desfavor do apelado na data de 27-7-2017, imputando-lhe o cometimento da infração administrativa ambiental de desmatar uma área de 82,177ha hectares de cerrado, sem autorização da autoridade competente NATURATINS. 2.
Considerando que a autarquia ambiental diminuiu o valor da multa administrativa para R$12.000,00, informando, ainda, ao autuado os trâmites para regularização do embargo das terras autuadas, não há mais interesse processual que justifique o processamento desta demanda.
O que a parte autora pretendia já foi alcançado.
O meio, então, não é mais necessário. 3.
Registre-se que, no caso, o autor até requereu a desistência da demanda, mas o IBAMA exigiu a renúncia ao direito, o que não se deu. 4.
No caso do reconhecimento administrativo da pretensão autoral deflui o entendimento inequívoco de que o demandado deu causa ao ajuizamento desta demanda, sobretudo pela demora da eventual confirmação da prática do ilícito administrativo pela autoridade julgadora, o que justifica a manutenção da condenação do IBAMA em honorários advocatícios, conforme arbitrado na sentença. 5.
Apelação parcialmente provida, para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual, caracterizada pela perda superveniente do objeto. (AC 1000866-31.2017.4.01.4300, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022) INFRAÇÃO AMBIENTAL.
VEÍCULO LIBERADO PELO IBAMA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXTINÇÃO.
PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA de sentença em que, confirmada a tutela deferida, foram acolhidos os pedidos da parte autora para determinar a restituição dos veículos apreendidos, bem como a baixa das restrições administrativas de licenciamento e transferência junto ao DETRAN/SC. 2.
A parte autora-apelada alega perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que os veículos aprendidos foram posteriormente liberados, pela autarquia, em razão de decisão proferida pela autarquia em processo administrativo (autos n. 02013.001493/2011-42).
A autarquia ratificou a alegação, informando que não se opõe à extinção do processo por perda superveniente do objeto. 3.
Processo extinto sem resolução de mérito, por superveniente perda do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Condenação da autarquia federal no reembolso das custas e de honorários advocatícios, tal como fixados na sentença. 5.
Apelação prejudicada. (AC 0004365-39.2013.4.01.3602, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DIREITO VINDICADO.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IBAMA.
SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No caso, o objetivo perseguido pela parte autora foi atendido na via administrativa, mediante o acatamento de parecer técnico elaborado pela área jurídica do instituto ambiental, sendo certo que, uma vez controvertida a demanda exposta na inicial, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo instituto ambiental, ante o reconhecimento do direito vindicado na inicial (269, II, CPC/73).
II - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
III - Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC vigente, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (AC 0003047-39.2009.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/05/2022) Tudo considerado, estando presente a relação de causalidade entre a conduta omissiva do IBAMA e a propositura da ação, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que fixou honorários advocatícios em favor da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de que trata o 3º do artigo 85 do CPC, aos quais se acrescem 2% (dois por cento) também sobre o valor da causa, nos termos do §11 do mesmo artigo do diploma processual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004588-20.2023.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LUCIVAN DE CARVALHO PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DE TERMO DE EMBARGO DA ÁREA AUTUADA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO À VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada contra a autarquia, reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Na mesma decisão, o juízo de origem condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios fixados na alíquota mínima do § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, atribuído na inicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que a extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta, por si só, a responsabilidade da parte que deu causa ao ajuizamento da ação pelos honorários advocatícios.
A aplicação do princípio da causalidade se justifica quando demonstrada a omissão da Administração Pública como causa direta da instauração da lide.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, restou evidenciado que a providência administrativa de levantamento do embargo ambiental somente foi adotada após o ajuizamento da ação, sendo inequívoca a existência de omissão prolongada da autarquia, que deixou de concluir o processo administrativo por mais de seis anos.
A propositura da demanda mostrou-se necessária à obtenção da providência que, posteriormente, foi reconhecida como devida no âmbito interno, o que justifica a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Estando presente a relação de causalidade entre a conduta omissiva do IBAMA e a propositura da ação, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que fixou honorários advocatícios em favor da parte autora. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de que trata o 3º do artigo 85 do CPC, aos quais se acrescem 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §11 do mesmo artigo do diploma processual.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
12/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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