TRF1 - 1020574-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:16
Juntada de Informação
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28/08/2025 13:16
Juntada de Informação
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27/08/2025 13:43
Juntada de contrarrazões
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22/08/2025 18:22
Juntada de contrarrazões
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20/08/2025 17:39
Juntada de contrarrazões
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15/08/2025 07:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:58
Juntada de apelação
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24/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1020574-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUPHINO HOUSSOU REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteia: a) o reconhecimento de que preenche os requisitos para concessão de financiamento estudantil integral pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES); e (ii) a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na efetiva concessão do financiamento.
A autora alega que cumpre os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2001 e nas regulamentações do FIES, especialmente em relação à renda familiar bruta per capita e ao desempenho acadêmico mínimo exigido pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Os réus ofertaram contestações.
Não houve liminar deferida, nestes autos, seja neste Juízo de primeiro grau, seja por força de agravo de instrumento processado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O caso foi submetido ao IRDR 72, junto ao TRF1, razão pela qual os autos permaneceram suspensos, por ordem da instância superior, para julgamento do incidente.
Julgado o IRDR 72 - TRF1, os autos tiveram sua suspensão levantada e vieram conclusos para julgamento. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a eventual tese de ilegitimidade passiva dos réus FNDE e CEF, sob o fundamento de que suas atribuições no âmbito do FIES seriam limitadas, sendo a União Federal, representada pelo Ministério da Educação (MEC), a responsável pela regulamentação e concessão do financiamento, reconheço não ser aplicável ao caso, conforme fundamentação adiante.
Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 72, julgado pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, restou fixado que: O FNDE é parte legítima para responder por demandas relacionadas ao FIES, na condição de agente operador, nos casos que envolvem contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE mantém legitimidade para integrar ações em que se discuta a validade das disposições regulamentares relacionadas ao processo seletivo, como as Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020.
A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, também possui legitimidade passiva, uma vez que atua como agente operador do programa no tocante à formalização dos contratos, o que é indispensável para a concretização dos financiamentos.
Portanto, rejeito eventuais preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelos réus.
Sobre eventual impugnação ao valor da causa, reafirmo que o art. 292, inciso II, do CPC, determina que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado.
No presente caso, o montante atribuído reflete com exatidão o interesse econômico da parte autora, que busca financiamento para o curso superior a qual está matriculada.
Ademais, como o valor supera o limite de 60 salários-mínimos, mantém-se a competência da Vara Federal Comum, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Por essas razões, rejeito eventual preliminar de impugnação ao valor da causa.
Examino o mérito.
Pois bem.
A controvérsia principal diz respeito à legalidade da utilização das médias das notas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como critério para a seleção de candidatos ao FIES, bem como à análise do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n. 10.260/2001 e suas regulamentações.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos.
A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
No caso dos autos, a parte autora comprovou preencher alguns dos requisitos exigidos pelo programa, como renda familiar bruta per capita inferior a três salários-mínimos, conforme demonstrado pelos documentos juntados à inicial.
Contudo, restou incontroverso que a parte autora não obteve pontuação suficiente no ENEM para ser classificada dentro do limite de vagas disponíveis para o curso pretendido, na IES indicada na peça inicial.
Tal circunstância inviabiliza o pleito, uma vez que o financiamento depende de prévia classificação no processo seletivo regulado pelas portarias do MEC.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020 não extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da parte autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, com base no precedente vinculante fixado no julgamento do IRDR n. 72, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a legalidade da utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil pelo FIES.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
A exigibilidade dessa condenação permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Havendo apelações, intimem-se as partes para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data em que assinado eletronicamente. -
17/06/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 13:54
Juntada de Ofício enviando informações
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23/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:09
Juntada de impugnação
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21/10/2024 22:20
Juntada de contestação
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21/10/2024 15:26
Juntada de contestação
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10/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:27
Juntada de impugnação
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05/06/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:20
Juntada de contestação
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11/04/2024 16:52
Juntada de emenda à inicial
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02/04/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/04/2024 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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