TRF1 - 1041145-04.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1041145-04.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRENE FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IRENE FERNANDES DE OLIVEIRA, contra a UNIÃO, pensionista de IVO ARCHANJO DE OLIVEIRA relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDTTEN.
A União apresentou proposta de acordo versando acerca do recebimento das diferenças da RAV apurada até o limite estabelecido na Lei nº 9.624/98, no período não prescrito de janeiro/96 a junho/99.
Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e a exequente IRENE FERNANDES DE OLIVEIRA (CPF *71.***.*75-53) (ID 1773072575) para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 1373335293) e integral satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se da presente homologação.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes.
Na expedição, efetue-se o destaque de honorários advocatícios contratuais de 15%, divididos da seguinte forma; 5,25% para Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados – CNPJ nº 07.***.***/0001-45; e 9,75% para Bulhões & Advogados Associados S/S – CNPJ nº 02.***.***/0001-00.
Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração.
Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
26/10/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:09
Cancelada a conclusão
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23/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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21/06/2021 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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21/06/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 12:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2021 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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