TRF1 - 1101197-92.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 15:49
Juntada de Informação
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18/08/2025 15:49
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:16
Juntada de manifestação
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24/06/2025 18:10
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:11
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1101197-92.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101197-92.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEOVANA VERISSIMO SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1101197-92.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1101197-92.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por GEOVANA VERISSIMO SOUSA em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Não foram fixados honorários advocatícios.
O apelante afirma, em síntese, que: a) o FIES é um meio de ingresso, logo, não seria necessário que o candidato tenha efetuado previamente matrícula em uma instituição de ensino, exigindo-se somente o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.260/2001; b) requer o julgamento imediato da lide e antecipação dos efeitos da tutela.
Foram apresentadas contrarrazões.
Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1101197-92.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1101197-92.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia central apresentada nos autos consiste na necessidade de apresentação do comprovante de matrícula, considerado requisito essencial.
A Lei nº 10.260/2001, que institui o FIES, dispõe expressamente que o financiamento se destina a estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos e devidamente avaliados pelo Ministério da Educação.
O art. 4º da referida norma estabelece que o financiamento pode abranger até 100% dos encargos educacionais, desde que o estudante esteja regularmente matriculado: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B.
No caso concreto, verifica-se que o apelante não apresentou comprovante de matrícula, conforme exigido pela legislação aplicável.
O juízo de origem oportunizou a regularização do vício, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas o requerente não atendeu à determinação, o que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (ID 401988129).
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a matrícula é condição indispensável para a obtenção do financiamento, não podendo ser afastada por decisão judicial sem expressa previsão legal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença extingue o feito com base no art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, uma vez que o juízo a quo entendeu por extinguir o feito por considerando a ausência de comprovante de matrícula, exigido pela Lei nº 10.260/2001, documento indispensável.
III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV Recurso de apelação da parte autora não conhecido. (AMS 1095589-16.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/03/2025 PAG.) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INDEFERIMENTO POR FALTA DE COMPROVANTE DE MATRÍCULA.
LEI N.º 10.260/2001.
PORTARIA MEC N.º 209/2018.
PORTARIA MEC N.º 535/2020.
PORTARIA NORMATIVA MEC N.º 38/2021.
REQUISITO ESSENCIAL.
DESEMPENHO MÍNIMO NO ENEM.
LEGALIDADE DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta em face da sentença que negou a concessão de financiamento estudantil (FIES) à parte autora, com base no argumento de que a mesma não apresentou o comprovante de matrícula, considerado requisito essencial pela Lei n.º 10.260/2001. 2.
A exigência do comprovante de matrícula e a necessidade de desempenho mínimo no ENEM são requisitos legais que visam garantir a correta aplicação dos recursos do FIES e a manutenção da qualidade do ensino superior financiado, conforme validado pelo STF na ADPF n.º 341/DF e pelo STJ no MS n.º 20.074/DF. 3.
No presente caso, a parte autora não atendeu aos requisitos legais estabelecidos, uma vez que não apresentou o comprovante de matrícula e não obteve a nota mínima necessária no ENEM, conforme estipulado pela regulamentação vigente. 4.
Não tendo sido atendidos aos requisitos legais estabelecidos, conforme estipulado pela regulamentação vigente, indevida a concessão do financiamento estudantil. 5.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1%, suspensos em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiç (AC 1024815-58.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) Ademais, verifica-se que o apelante não obteve a nota necessária para as vagas ofertadas pelo FIES para o curso de Medicina, decidindo por questionar a validade dos normativos do MEC.
Todavia, a previsão contida no normativo citado não se afigura inválida, seja por ofensa ao direito constitucional à educação, seja por ofensa à Lei n.º 10.260/2001.
O poder de regulamentar o FIES, atribuído ao Ministério da Educação, deve ser exercido de forma abrangente, evitando lacunas e contradições interpretativas, assegurando a transparência e a equidade na distribuição dos recursos do programa e garantindo que os candidatos mais bem qualificados sejam beneficiados.
Acrescente-se que o novo regramento trazido pela Portaria Normativa MEC n.º 38/2021 aplica-se ao presente caso, uma vez que a contratação pretendida é posterior ao início da vigência da referida Portaria.
Considerando que a pontuação obtida pela apelante no ENEM não foi suficiente para se enquadrar no grupo para o qual foram ofertadas as contratações do financiamento estudantil, é forçoso concluir que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Portanto, a exigência do comprovante de matrícula e a necessidade de desempenho mínimo no ENEM são requisitos legais que visam garantir a correta aplicação dos recursos do FIES e a manutenção da qualidade do ensino superior financiado.
A parte autora, não atendendo a esses requisitos, não pode ser beneficiada pelo programa.
Prejudicado pedido de antecipação de tutela.
Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1101197-92.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: GEOVANA VERISSIMO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INDEFERIMENTO POR FALTA DE COMPROVANTE DE MATRÍCULA.
LEI N.º 10.260/2001.
PORTARIA MEC N.º 209/2018.
PORTARIA MEC N.º 535/2020.
PORTARIA NORMATIVA MEC N.º 38/2021.
REQUISITO ESSENCIAL.
DESEMPENHO MÍNIMO NO ENEM.
LEGALIDADE DOS REQUISITOS. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. 2.
A exigência do comprovante de matrícula e a necessidade de desempenho mínimo no ENEM são requisitos legais que visam garantir a correta aplicação dos recursos do FIES e a manutenção da qualidade do ensino superior financiado, conforme validado pelo STF na ADPF n.º 341/DF e pelo STJ no MS n.º 20.074/DF. 3.
No caso em tela, a parte autora deixou de atender aos requisitos legais estabelecidos, considerando que não apresentou o comprovante de matrícula, bem como não comprovou que obteve a nota mínima necessária no ENEM, conforme estipulado pela regulamentação vigente.
Não tendo sido atendidos aos requisitos legais estabelecidos, conforme estipulado pela regulamentação vigente, indevida a concessão do financiamento estudantil. 4.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento á apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:01
Conhecido o recurso de GEOVANA VERISSIMO SOUSA - CPF: *28.***.*32-88 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/05/2025 12:48
Juntada de manifestação
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30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 21:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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15/08/2024 14:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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25/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 09:53
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 18:17
Juntada de manifestação
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19/03/2024 10:19
Juntada de manifestação
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08/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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05/03/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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05/03/2024 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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