TRF1 - 1002690-16.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MIRELLE RIBEIRO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 17:15
Juntada de procuração/habilitação
-
15/06/2025 09:38
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002690-16.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIRELLE RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DA COSTA MEIRELES - DF63675 POLO PASSIVO:NELIO VELOSO LOPES JUNIOR e outros SENTENÇA MIRELLE RIBEIRO DA SILVA propôs a presente ação pelo procedimento comum em face de NELIO VELOSO LOPES JUNIOR e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que objetiva, em síntese, que seja a segunda ré compelida a realizar novo financiamento em nome da autora, tendo em vista o contrato de compra e venda realizado com o mutuário originário.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a responsabilidade do primeiro réu pelo inadimplemento contratual, com a condenação à amortização dos juros e das parcelas vencidas em nome do requerido e a nulidade de quaisquer cláusulas contratuais que prejudiquem a autora, especialmente aquelas que estipulem a perda total das prestações pagas.
Consta basicamente na inicial que: (a) A presente demanda envolve a autora, MIRELLE RIBEIRO DA SILVA, e o demandado, NÉLIO VELOSO LOPES JUNIOR e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A autora adquiriu o ágio de um imóvel situado em Luziânia-GO, de propriedade do demandado, por R$ 26.000,00. (Vinte e seis mil reais).
No entanto, tal imóvel encontra-se alienado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, impossibilitando a regularização formal da transação.
Além disso, o imóvel em questão está prestes a ser leiloado, pois o demandado não realizou os pagamentos devidos à Caixa Econômica Federal, apesar de a autora ter cumprido com suas obrigações financeiras perante ele; (b) A compra do ágio ocorreu em 1º de janeiro de 2019 e, desde então, a autora tem residido no imóvel, cumprindo com todas as suas obrigações financeiras, incluindo o pagamento de R$ 26.000,00 ao demandado e mais cinco anos consecutivos de prestações.
A autora sempre agiu de boa-fé, acreditando que o demandado honraria seu compromisso com a Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu.
A falta de pagamento por parte do demandado resultou na iminente inclusão do imóvel em leilões públicos, colocando em risco o investimento e o lar da autora; (c) Em face da situação descrita, a autora tentou de todas as formas resolver a questão de maneira extrajudicial.
Foram diversas as tentativas de contato com o demandado para resolver a inadimplência e evitar o leilão do imóvel.
Contudo, todas as tratativas se mostraram infrutíferas, uma vez que o demandado não apresentou nenhuma solução ou disposição para regularizar os débitos pendentes com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A autora, portanto, esgotou todos os meios amigáveis possíveis antes de recorrer ao Judiciário.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2185033014.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Valor da causa Inicialmente, observo que o valor atribuído à causa não ultrapassa aos 60 salários mínimos, o que indicaria a competência dos Juizados Especiais Federais, que é absoluta.
No entanto, em se tratando de ação em que a parte autora objetiva a transferência de contrato de financiamento, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel (valor da garantia).
Sendo assim, com arrimo no art. 292, § 3º, do CPC, procedo, de ofício, à correção do valor da causa, para R$ 128.637,99 (cento e vinte e oito mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), valor do imóvel objeto da garantia e que representa o efetivo proveito econômico da presente demanda, conforme Certidão de ID 2183254648 - Pág. 3.
Cumulação de pedidos contra réus distintos Dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil que, ao constatar qualquer das hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, o Juiz proferirá sentença, no estado em que o processo se encontrar.
Prevê ainda o parágrafo único do aludido dispositivo que a extinção do feito poderá referir-se apenas a parcela do processo, prosseguindo em relação à parcela remanescente.
Como no presente caso o ajuizamento da demanda perante a Justiça Federal decorre unicamente da presença de empresa pública federal (Caixa Econômica Federal) no polo passivo, atraindo o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, nota-se ser indissociável a relação entre a pertinência subjetiva da corré Caixa Econômica Federal para compor a lide e a própria competência deste Juízo.
Conforme ressalta a doutrina e repisa a jurisprudência, da norma constitucional do artigo 109, inciso I, deflui ser exclusivo da Justiça Federal o exame da ocorrência, ou não, de invocado interesse de ente federal.
Esta, basicamente, foi a razão de o processo ter sido remetido a esta sede.
Tal posicionamento é hoje matéria objeto dos enunciados de súmula nº 150 e 254 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico, que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas ". "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
A partir da inquestionável regra de definição de competência a impor, na aparência, que o simples ingresso de ente federal desloca para sede federal o processo, necessário que se fixem os contornos em que isto deve acontecer, sob pena de - em razão de a organização do Estado Brasileiro conter, praticamente para qualquer atividade, um órgão federal regulador - de um simples contrato de financiamento habitacional, seguro, caderneta de poupança, conta-corrente bancária, transporte ferroviário ou aéreo terminarem por deslocar a competência para a sede federal.
Por isto, exige-se que o exame do invocado interesse revele que este seja atual, concreto, efetivo e legítimo, figurando insuficiente a simples alegação de interesse genérico na causa, desacompanhada de elementos de convicção a demonstrar concretude desta alegação, para deslocar a competência da Justiça Comum para a Federal (cf.
Súmula nº 161 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
Trata-se de ação por meio da qual, em suma, a autora pretende, de um lado, (i) compelir a CAIXA a realizar novo financiamento em seu nome, tendo em vista o contrato de compra e venda firmado com o mutuário originário do contrato de financiamento e, de outro, (ii) seja reconhecida a responsabilidade do primeiro réu/mutuário pelo inadimplemento contratual, com a condenação à amortização dos juros e das parcelas vencidas em nome do requerido.
Nota-se que há multiplicidade de pedidos, motivo pelo qual, para que todas as pretensões sejam objeto de mesma demanda, é necessário que sejam observadas as regras relativas à cumulação de pedidos trazidas pelo artigo 327 do Código de Processo Civil, dentre as quais se encontram a exigência de litisconsórcio necessário entre os réus para todos os pedidos (inteligência da expressão"contra o mesmo réu"no caput ) e a vedação à cumulação em uma mesma ação de pedidos para cujo conhecimento sejam competentes juízes diversos ( contrario sensu do § 1º, inc.
II).
Dessa forma, a conexão de causas e pedidos não induz a competência da Justiça Federal, que só atrai para o seu âmbito as ações discriminadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ou seja, causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas, tanto na condição de autoras, quanto de rés, assistentes ou oponentes.
No caso dos autos, em relação à discussão acerca da imputação do pagamento e quantificação do saldo devedor a cargo do réu Nélio Veloso, não se constata interferência da CEF na relação de direito subjacente.
Isso porque, é certo que o réu NELIO VELOSO LOPES JUNIOR é o único mutuário e a CEF, na qualidade de credora fiduciária, não anuiu com a transferência dos direitos e obrigações sobre o imóvel objeto do contrato nº 8.4444.1600311-8, conforme se verifica do instrumento ID 2184231652.
Destarte, por se tratar de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, o contrato é regido pela Lei 9.514 /97, que disciplina o Sistema Financeiro da Habitação - SFH e, entre outras disposições, exige a expressa anuência do agente financeiro fiduciário na hipótese do devedor fiduciante pretender transmitir seus direitos, conforme prevê o art. 29.
Desse modo, a discussão sobre a cessão de direitos entre o autor e a mutuária, consubstanciada na inadimplência do Contrato de Compra e Venda de ID 2184232222 envolve litígio entre particulares, sem qualquer interesse da CEF, sendo totalmente alheio à competência da Justiça Federal.
Posta nesses termos a questão, considerando que a competência da Justiça Federal (art. 109 da CF) é absoluta, e que a cumulação de ações pressupõe a competência do Juízo para ambos os pedidos cumulados (CPC, art. 327, § 1º, II), deve-se reconhecer a falta de pressuposto processual em relação aos pedidos relacionados ao Contrato de Compra e Venda de ID 2184232222, devendo a autora, se for o caso, ingressar com ação perante a Justiça Estadual para veicular seus pedidos, haja vista a incompetência da Justiça Federal para processá-los e julgá-los e a impossibilidade, por conseguinte, de cumulá-los na presente demanda.
Do pedido anulatório Quanto aos pedidos relativos à suspensão/anulação do procedimento de execução extrajudicial, necessária a análise da legitimidade ativa da parte autora, questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Compulsando os autos, verifico que a autora não entabulou nenhuma relação jurídica com a CEF, tendo por objeto o imóvel cujo contrato de financiamento pretende revisar.
O Contrato de Compra e Venda juntado sob o ID 2184232222 indica sua condição de cessionária dos direitos e obrigações do contrato originário, celebrado com o cedente NÉLIO VELOSO LOPES JUNIOR.
O contrato de financiamento imobiliário também revela que o imóvel em questão fora objeto de financiamento pactuado com o cedente referido, mas não com a autora.
O negócio jurídico firmado por esta e pelo referido mutuário, a meu ver, possui natureza jurídica de cessão de direitos e obrigações, popularmente chamado de “contrato de gaveta”.
Entretanto, a qualidade de cessionária e eventual possuidora do imóvel, não legitima a parte autora a propor, em nome próprio, ação visando a suspensão/anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, levado à cabo pelo agente financiador em decorrência da situação de inadimplência do contrato principal firmado, e, muito menos, a revisão judicial de tal pacto.
Isso porque a transferência da posse/domínio do imóvel não importa na transferência dos direitos e obrigações decorrentes do originário contrato de financiamento, que pressupõe obrigatoriamente a interveniência da instituição financiadora, nos termos do art. 1º, parágrafo único da Lei nº. 8.004/90, o que inocorreu na espécie, razão pela qual a cessão de direitos e obrigações pactuada lhe é ineficaz.
Ressalto que inaplicável ao caso em exame as disposições da lei nº. 10.150/00, que prevê a possibilidade de regularização das transferências efetuadas sem a anuência da instituição financeira, tendo em vista que tal norma admite apenas a regularização dos negócios jurídicos celebrados entre mutuário e adquirente até 25 de outubro de 1996 e apenas para os atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, enquanto que o “contrato de gaveta” celebrado pela autora com o mutuário foi firmado, ao que tudo indica, em 2017. (a propósito: TRF 1ª Região.
AC 2008.32.00.000973-2/AM.
Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida. Órgão julgador: Quinta Turma.
Fonte: e-DJF1 p.279 de 26/06/2009).
Desse modo, não sendo parte no contrato de mútuo celebrado com a ré, carece a autora de legitimidade ativa ad causam para discutir judicialmente questões atinentes às cláusulas contratuais ou execução extrajudicial do referido pacto, salvo se demonstrasse a anuência do agente financeiro à cessão de direitos e obrigações, o que de fato inocorreu no presente caso.
Tal posicionamento é assente na jurisprudência. (a propósito: TRF-4 - AC: 50249609320184047100 RS 5024960-93.2018.4.04.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA) Outrossim, compelir o agente financeiro a acatar a substituição de uma das partes na avença não se coaduna com os Princípios Gerais do Direito que regem os contratos.
A intervenção do Judiciário caberia no caso de negativa por motivos ilegais ou discriminatórios, os quais não se fazem presente nos autos, pelo que verifico que a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade da parte autora.
Ressalte-se que a hipótese dos autos não cuida de ação proposta pelo mutuário originário, representado pelo adquirente/cessionário, o que afigurar-se-ia legítima, mas sim de pretensão de direito alheio em nome próprio, considerando que sequer consta nos autos procuração pública conferindo à autora poderes para constituir advogado em nome do mutuário.
Do pedido relativo a elaboração de um novo contrato de financiamento em nome da autora O imóvel sub judice foi financiado originalmente por NELIO VELOSO LOPES JUNIOR em 12/07/2017 com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O contrato prevê o prazo de 360 meses para pagamento da dívida.
A parte autora, então, adquiriu o bem por meio de Contrato Particular de Compra e Venda datado de 27/03/2025, com referência à cessão de posse em 01/01/2019 (ID 2184232222).
De porte do contrato particular firmado pretende a autora, com a presente ação, que se obrigue a CEF a reconhecer a cessão de direitos operada, refinanciando-se o imóvel e alterando-se a parte devedora do contrato de financiamento.
Ocorre que não há como reconhecer a mera substituição de devedores sem considerar a situação pessoal da cessionária, que passaria a constar como única obrigada pela dívida assumida pelo réu.
Ao transferir a titularidade sem qualquer critério, a CEF estaria abrindo mão de eventual execução do mutuário originalmente obrigado, o qual, quando assinou o contrato, firmou compromisso com a Instituição Financeira.
Com efeito, na hipótese de transferência, pode a Instituição Financeira negar a concessão de novo financiamento em nome exclusivo do cessionário.
Desse modo, se houve alguma expectativa exacerbada na parte Autora e no Requerido por acreditar que o contrato de gaveta seria oponível ao Agente Financeiro, tal conduta não pode ser imputada às Caixa Econômica Federal, que não está sujeito às oscilações das negociações informais realizadas sem a sua participação.
A responsabilidade civil pelo contrato de mútuo assinado não se altera automaticamente junto com as negociações privadas.
Ressalte-se que é dever da Caixa Econômica Federal zelar pela segurança do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não concedendo empréstimos de maneira irresponsável.
Não se pode imputar à requerida culpa por não aprovar um novo financiamento com o Corréu José Luiz, tampouco por conduta zelosa na concessão do empréstimo bancário.
Nesses termos, não se verifica qualquer descumprimento contratual por parte da CEF.
No âmbito do SFH, antes mesmo da vigência do Código Civil de 2002, tradicionalmente vigorou a regra geral de que a cessão de débito exige anuência expressa do credor, e a transferência de mútuo só poderia ser feita com a interveniência do agente financeiro, demonstrada a capacidade de pagamento do interessado, e sua submissão às regras próprias do Sistema.
Nos casos em que a transferência foi feita sem a sua intervenção, a legislação permite a regularização, mas desde que cumpridos os requisitos próprios do Sistema Financeiro da Habitação (artigo 1º da lei 8.004/90).
A restrição à transferência do financiamento tem fundamento de validade tanto no contrato quanto na legislação, não havendo que se falar em afronta à boa-fé objetiva e muito menos em benefício desproporcional ao credor, pois as regras impostas pela legislação visam ao saneamento do próprio SFH.
Por essa razão, o cessionário, ora réu, deve submeter-se às exigências do Sistema, que dizem respeito não apenas à capacidade de pagamento, mas também aos requisitos de ordem social, não podendo ser destinatários de créditos subsidiados pessoas que não necessitam de amparo assistencial do SFH, que lida com patrimônio público (recursos advindos do FGTS e poupança) e visa à aquisição de casa própria para a população renda inferior.
A imposição da transferência do financiamento a terceiro, portanto, além de afrontar o princípio do pacta sunt servanda, também colocaria em risco o equilíbrio do Sistema, dando margem ao surgimento de fraudes e à especulação imobiliária.
O entendimento deste juízo, seguindo a orientação do E.
STJ, é de que a Lei nº. 10.150/2000 possibilitou aos cessionários a regularização da transferência de imóvel adquirido de mutuários do SFH, mas desde que atendidas as exigências previstas em seu artigo 20, que assim prevê: Art. 20.
As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único.
A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.
Nesse sentido, os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL - SFH - CONTRATO DE MÚTUO - CONTRATO DE GAVETA - TRANSFERÊNCIA - AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO - ART. 20 DA LEI N. 10.150/2000 - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ANTERIOR A 25/10/1996 - POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SEGUNDO NORMAS ESTABELECIDAS PELA LEI N. 8.004/90 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PLEITEAR EM JUÍZO A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA - RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 20 da Lei n. 10.150/00 prevê que as transferências no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que celebradas entre mutuário e adquirente até 25/10/1996, sem a participação do agente financeiro, poderão ser regularizadas, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n. 8.692/93. 2.
A Lei n. 8.004/90 foi editada para disciplinar as transferências de financiamento firmando sob a égide do SFH, e, assim, não se revela coerente a inexigibilidade da anuência do agente financeiro na relação negocial firmada entre as partes, dispensando-se a qualificação do cessionário segundo os critérios legais que regem o SFH que, a rigor, são exigidos do mutuário originário. 3.
O cessionário não tem legitimidade ativa para pleitear, em juízo, a transferência compulsória da titularidade do contrato de financiamento do imóvel firmando entre o agente financeiro e o mutuário originário. (Resp 1102757/CE 2008/0272668-0, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, DJE 09/12/2009) [grifei] PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
FCVS.
CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. "CONTRATO DE GAVETA".
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE.
LEI Nº 10.150, DE 2000 (ART. 20). 1.
A cessão de mútuo hipotecário carece da anuência da instituição financeira mutuante, mediante comprovação de que o cessionário atende aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Financeiro de Habitação-SFH.
Precedente da Corte Especial: REsp 783389/RO, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008, DJ de 30/10/2008. 2.
Consectariamente, o cessionário de mútuo habitacional, cuja transferência se deu sem a intervenção do agente financeiro, não possui legitimidade ad causam para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas no contrato ab origine.3.
Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que, a despeito de a jurisprudência da Corte Especial entender pela necessidade de anuência da instituição financeira mutuante, como condição para a substituição do mutuário, a hipótese sub judice envolve aspectos sociais que devem ser considerados. 4.
A Lei n.º 8.004/90 estabelece como requisito para a alienação a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda. 5.
A Lei n.º 10.150/2000, por seu turno, prevê a possibilidade de regularização das transferências efetuadas sem a anuência da instituição financeira até 25/10/96, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n.º 8.692/93, o que revela a intenção do legislador de possibilitar a regularização dos cognominados "contratos de gaveta", originários da celeridade do comércio imobiliário e da negativa do agente financeiro em aceitar transferências de titularidade do mútuo sem renegociar o saldo devedor. 6.
Deveras, consoante cediço, o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da segurança jurídica, é princípio mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros fatores, como, por v.g., a função social, as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva. 7.
O Código Civil de 1916, de feição individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos vínculos.
Por seu turno, o Código Civil de 2002 inverteu os valores e sobrepõe o social em face do individual.
Dessa sorte, por força do Código de 1916, prevalecia o elemento subjetivo, o que obrigava o juiz a identificar a intenção das partes para interpretar o contrato.
Hodiernamente, prevalece na interpretação o elemento objetivo, vale dizer, o contrato deve ser interpretado segundo os padrões socialmente reconhecíveis para aquela modalidade de negócio. 8.
Sob esse enfoque, o art. 1.475 do diploma civil vigente considera nula a cláusula que veda a alienação do imóvel hipotecado, admitindo, entretanto, que a referida transmissão importe no vencimento antecipado da dívida.
Dispensa-se, assim, a anuência do credor para alienação do imóvel hipotecado em enunciação explícita de um princípio fundamental dos direitos reais. 9.
Deveras, jamais houve vedação de alienação do imóvel hipotecado, ou gravado com qualquer outra garantia real, porquanto função da seqüela.
O titular do direito real tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem quer que o detenha, podendo excuti-lo mesmo que tenha sido transferido para o patrimônio de outrem distinto da pessoa do devedor. 10.
Dessarte, referida regra não alcança as hipotecas vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação -SFH, posto que para esse fim há lei especial - Lei n° 8.004/90 -, a qual não veda a alienação, mas apenas estabelece como requisito a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda, em sintonia com a regra do art. 303, do Código Civil de 2002. 11.
Com efeito, associada à questão da dispensa de anuência do credor hipotecário está a notificação dirigida ao credor, relativamente à alienação do imóvel hipotecado e à assunção da respectiva dívida pelo novo titular do imóvel.
A matéria está regulada nos arts. 299 a 303 do Novel Código Civil - da assunção de dívida -, dispondo o art. 303 que "o adquirente do imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento." 12.
Ad argumentandum tantum, a Lei n.º 10.150/2000 permite a regularização da transferência do imóvel, além de a aceitação dos pagamentos por parte da Caixa Econômica Federal revelar verdadeira aceitação tácita.
Precedentes do STJ: EDcl no Resp 573.059 /RS e REsp 189.350 - SP, DJ de 14.10.2002. 13.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 849.690/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009) Gizo que a orientação emanada pelo STJ no tocante à legitimidade dos "cessionários" tem como espinha dorsal ação REVISIONAL de cláusulas contratuais.
Ou seja, o cessionário, adquirente de boa-fé por ter adimplido ano após ano os encargos convencionados pelo mutuário originário, não poderia, por óbvio, ser compelido a perder o imóvel quando cabível revisar o contrato adimplente, por força do que dispõe a Lei nº 10.150/2000.
O mesmo não ocorre no caso dos autos.
Além do contrato ter sido firmado em 2019 e da demanda voltar-se à transferência automática da titularidade do contrato para o cessionário, o contrato sequer está adimplido, segundo consta na inicial.
O acolhimento da pretensão veiculada implicaria infringência da legislação e alargamento da decisão jurisprudencial emanada do STJ.
A esse respeito, embora decidindo sobre a possibilidade da adjudicação compulsória, colaciono esclarecedora jurisprudência do E.
TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
SFH. contrato de gaveta.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE VALORES.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ENTRE OS CONTRATANTES.
A parte autora dirige o pedido em face da instituição financeira, com quem não contratou, não podendo, por consectário lógico, compelir à Ré qualquer tipo de transferência.
Outrossim, a Ré apontou a existência de pendência de valores, motivo pelo qual sequer há quitação capaz de motivar a exigência aqui demandada, ainda que se admitisse a legitimidade passiva da Ré, o que não há.
O instituto da adjudicação compulsória aplica-se entre os contratantes, autor e mutuária originária, mas não envolve terceiros, a CEF.
O autor, ao firmar contrato sem a participação da credora, mesmo ciente da existência do contrato de mútuo, assumiu os riscos da opção, não podendo agora, impingir exigências contra aquele com o qual não contratou. (AC - Apelação Cível Processo nº 5074964-76.2014.404.7100/RS, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, Data da Decisão: 05/10/2016). [grifei] Não há dúvidas, portanto, acerca da distinção das situações discutidas (reconhecimento da legitimidade ativa do cessionário para propor ação revisional e transferência da titularidade do financiamento).
Sendo assim, a única possibilidade para a transferência da titularidade contratual reside na diligência junto à CEF para realizar negócio de compra e venda e financiamento, submetendo-se às regras de aquisição em pé de igualdade com eventuais interessados, procedimento que até o momento restou infrutífero.
Com base nos próprios princípios ensejadores do SFH, o Judiciário não pode compelir a CEF a conceder ao cessionário financiamento para aquisição do imóvel sub judice.
Ressalve-se, por óbvio, a possibilidade de apreciação de ilegalidades e abusividades eventualmente cometidas pela Instituição Financeira, as quais devem restar devidamente comprovadas, o que não é o caso dos autos.
A propósito, também cito o julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da “impossibilidade jurídica do pedido” gerar o julgamento de improcedência liminar do pedido, embora não expressamente contemplado no artigo 332 do CPC: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO.
OMISSÕES RELEVANTES.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73.
QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15.
RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO COM MÉRITO.
APTIDÃO PARA FORMAR COISA JULGADA MATERIAL.
CONCEITO E CONTEÚDO INALTERADOS.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À PRETENSÃO DO AUTOR, SOB PENA DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CONTUNDENTE DIVERGÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO ROL DO ART. 1.814 DO CC/2002 E SOBRE AS TÉCNICAS HERMENÊUTICAS ADMISSÍVEIS PARA A SUA INTERPRETAÇÃO.
PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, VEDADO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1- Ação ajuizada em 09/11/2017.
Recurso especial interposto em 23/11/2020 e atribuído à Relatora em 19/05/2021. 2- O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é definir se é juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002. 3- Não há que se falar em omissão relevante no acórdão recorrido que está suficientemente fundamentado e que enfrentou adequadamente a questão devolvida no agravo de instrumento interposto pela parte, firmando a sua convicção no sentido de que é juridicamente possível o pedido de exclusão da sucessão do herdeiro que ceifou a vida dos pais, mesmo na hipótese em que se trata de ato cometido por adolescente. 4- O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina, que reconhecia o fenômeno como uma questão de mérito, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação.
Precedentes. 5- O fato de a possibilidade jurídica do pedido ter sido realocada como questão de mérito, conquanto provoque reflexos significativos na forma como o processo será resolvido, com mérito e aptidão para formar coisa julgada material, não acarreta modificação substancial em seu conceito e conteúdo, que continua sendo a ausência de vedação, pelo ordenamento jurídico, à pretensão deduzida pelo autor, sob pena de, após o CPC/15, conduzir à improcedência liminar do pedido. 6- Na hipótese, a questão relativa à possibilidade de exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais é objeto de severas controvérsias doutrinárias, seja sob a perspectiva da taxatividade, ou não, do rol do art. 1.814 do CC/2002, seja sob o enfoque dos métodos admissíveis e apropriados para a interpretação das hipóteses listadas no rol, razão pela qual as múltiplas possibilidades hermenêuticas do referido dispositivo induzem à inviabilidade do julgamento de improcedência liminar do pedido. 7- Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp n. 1.938.984/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) (sem o grifo no original) Ante o exposto: (i) com relação dos pedidos relativos ao Contrato de Compra e Venda, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, §2º e 485, I, do CPC; (ii) com relação ao pedido anulatório, ante a falta de legitimidade ativa para a causa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso vi, do CPC; (iii) com relação ao pedido de formulação contratual, julgo liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litiscontestação.
Havendo recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao TRF1/Turma Recursal.
Não havendo recurso, e sendo a sentença de improcedência, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
28/05/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 19:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2025 19:10
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
-
06/05/2025 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011856-57.2024.4.01.3000
Ana Clara Cavalcante Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 11:52
Processo nº 1012795-37.2024.4.01.3000
Cleudiane Lima do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Machado Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 11:34
Processo nº 1003101-50.2025.4.01.3504
Valdemar Antonio de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Micaelly Mendes de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:50
Processo nº 1003101-50.2025.4.01.3504
Valdemar Antonio de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaysa Barbosa de Melo Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2025 18:28
Processo nº 1013543-69.2024.4.01.3000
Camila Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Machado Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 10:41