TRF1 - 1033999-98.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1033999-98.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAINA ALVES SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em razão de parto de sua filha Elizabeth Alves Oliveira em 04.07.2024 (id. 2160236681), NB 228.101.160-1.
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição à remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
O benefício de salário-maternidade para trabalhadoras urbanas é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (...) dias, com início no período entre 28 (...) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as citações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".
Para ter direito à percepção deste benefício, a segurada empregada deve comprovar apenas a sua qualidade (art. 11, V, h da Lei nº 8.213/91), inexistindo carência (art. 26, inciso VI da Lei n° 8.213/91).
A segurada contribuinte individual deve comprovar sua qualidade (art. 11, V, h da Lei nº 8.213/91) e a carência nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 25, inciso III c/c art. 11, inciso V, Lei 8.213/91).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, em 21/03/2024, por maioria, julgou o pedido constante da ADI’s 2.110 e 2.111 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade das contribuintes individuais.
A parte autora busca a concessão do benefício de salário maternidade na qualidade de segurada urbana, contribuinte individual.
Segundo CNIS adunada ao feito (id. 2170530194), a única contribuição vertida refere-se à competência de junho/2024, cujo pagamento se deu em 11.07.2024, após o fato gerador/nascimento da criança (04.07.2024).
Assim, na data do parto, não detinha qualidade de segurada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana, Ba, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/11/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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