TRF1 - 1007146-43.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007146-43.2024.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS - BA29391 e LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA16911 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA Cuida-se de Embargos Declaratórios, opostos pelo impetrante, ao argumento de erro material e omissão na sentença que denegou a segurança referente aos benefícios fiscais de ICMS de modo geral, quando o pedido se referia apenas aos créditos presumidos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no ato judicial, obscuridade, omissão ou contradição, não se prestando à rediscussão do julgado.
A doutrina e a jurisprudência, entretanto, vêm admitindo a oposição de embargos de declaração atípicos, dividindo-os em embargos com efeito modificativo, hipótese na qual o saneamento do vício pode ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida, e embargos com efeitos infringentes, os quais não estão adstritos às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC e visam reformar ou anular a decisão, nos casos de vícios gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada. É o que ocorre no presente caso.
De fato, a sentença incorreu em erro e omissão, pois em sua fundamentação trata dos demais benefícios fiscais de ICMS, quando o que se discute na presente lide é a suspensão da exigência do IRPJ e da CSLL sobre o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS que lhe é outorgado pelo Estado da Bahia Desse modo, acolho os presentes embargos e anulo o ato sentencial de ID 2167447627 e passo a proferir nova sentença, que deve substituir integralmente a anterior.
Cuida-se de mandado de segurança entre as partes em epígrafe, em que se requer a concessão da segurança para declarar o direito do Impetrante de deixar de se submeter a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, sobre os valores concedidos a título de créditos presumidos de ICMS, bem como os que vierem a ser concedidos no futuro, independentemente das disposições da Lei n.º 14.789/2023.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi indeferida.
A autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público Federal apresentou pronunciamento, alegando não vislumbrar, no caso sub judice, interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o ingresso da União (PGFN) no feito, com espeque no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Retifique-se a autuação, para incluir a União como litisconsortes passivas.
Analiso o mérito.
Para além da celeuma acerca da possibilidade ou não de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido – tema este que teve a suspensão decretada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.008 – certo é que há também discussão acerca da possibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS e outros benefícios fiscais da base de calculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que tal tributação implica interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio federativo e à segurança jurídica.
Diante deste paradigma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não poderiam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo.
De fato, o STJ firmou orientação acerca da inviabilidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou" (AgInt no REsp 1.671.906/RS, r.
Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma em 12.12.2017).
Nesse sentido: EREsp 1.517.492-PR, r. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção do STJ em 08.11.2017.
Com base na orientação acima, vinha este Magistrado concedendo a segurança em ações semelhantes à presente, para assegurar a exclusão dos valores referentes a créditos presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ocorre que, com o advento da Lei n. 14.789/2023, publicada em 29/12/2023, foram instituídas mudanças significativas para o tratamento das subvenções para investimento, dentre as quais, se destaca a imposição de que, a partir de 1º de janeiro de 2024 os incentivos fiscais de ICMS (subvenções), sem discriminação, o que inclui os créditos presumidos, passaram a integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL e também do PIS e da COFINS.
Além disso, referida norma também determinou que, ao receber incentivos fiscais de ente público, a empresa terá direito a apurar “crédito fiscal de subvenção para investimento”, que poderá ser compensado com tributos federais ou ressarcidos, desde que devidamente habilitados na RFB e cumpridos os requisitos legais insertos nos artigos 3º, 4º e 5º desta (art. 2º, III, “c”).
Igualmente, referida norma instituiu que o cálculo do crédito será sob a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre os incentivos (subvenções) recebidas pelo contribuinte, desde cumpridos todos os requisitos impostos pelo artigo 7º, ou seja, fica limitado a não superar a subvenção obtida (art. 6º).
Mais, para ser considerada subvenção para investimento, o ente federativo deverá promover ato de concessão, no qual deverá constar condições e contrapartidas de forma expressa, relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico (art. 4º).
Ainda, foi reconhecida a exclusão da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a reserva de incentivos fiscais decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos, bem como as ações em tesouraria.
Assim, impera reconhecer que as alterações legislativas acima referidas instauraram um novo regime fiscal a ser aplicado às receitas das subvenções para investimento outorgadas a partir de 01/01/2024, regras possuem efeitos prospectivos e que devem ser observadas a partir da vigência da Lei n. 14.789/2023, ressalvando somente o tratamento anterior para as receitas auferidas até 31/12/2023.
De fato, a nova lei revogou expressamente art. 30 da Lei n. 12.973, que previa que não seriam computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimentos, e sob as condições nele previstas.
Desse modo, entendo que a jurisprudência que se formou na vigência do referido artigo perdeu sua aplicabilidade para os fatos geradores dos referidos tributos ocorridos já a partir do exercício financeiro de 2024, nos termos da Lei n. 14.789/2023.
Importante pontuar que o sistema de precedentes visa preencher as lacunas na ordem jurídica nacional, de modo que essa função de suprir as lacunas se exerce em relação à legislação então vigente, não inibindo o poder de legislar da entidade política competente, para completar, alterar, ou inovar na ordem jurídica, como ocorreu no presente caso.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada alhures se estabeleceu em face do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que, revogado esse dispositivo pela Lei n. 14.789/2023 e estabelecida nova regra específica no que concerne à base de cálculo dos tributos expressamente nela referidos, a lacuna que havia e que foi considerada na interpretação da lei então vigente já não existe e não autoriza, no entendimento deste Magistrado, a aplicação daquele entendimento jurisprudencial ao novo regime legal, sendo necessário novo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça especificamente acerca da nova lei.
No caso, o impetrante requer, em suma, a não aplicação da Lei n.º 14.789/2023 ao seu caso concreto, com base em jurisprudência que se firmou em face de lei anterior revogada, a fim de deixar de se submeter à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, sobre os valores concedidos a título de incentivos fiscais de ICMS, contra texto expresso da nova lei, o que não se afigura possível, conforme fundamentação acima.
Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Defiro o ingresso da UNIÃO na lide.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Deixo de dar vista ao Parquet Federal, em virtude da manifestação, nos autos, de que não vislumbra interesse público na ação em comento, hábil a justificar sua intervenção no feito.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de junho de 2025. -
30/04/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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