TRF1 - 1001671-72.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 16:54
Juntada de Informação
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02/07/2025 13:05
Juntada de outras peças
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01/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:03
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2025 15:13
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 10:21
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001671-72.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE RODRIGUES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JORGE RODRIGUES CAMPOS propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Observo que o assunto objeto dos autos já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização por meio de precedentes qualificados, cujas teses/ementas transcrevo a seguir: Tema Repetitivo 1.164 do STJ: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.
Tema 244 da TNU: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda menção inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”.
Portanto, dos precedentes qualificados acima é possível concluir que o auxílio-alimentação integra o salário de contribuição quando pago em dinheiro.
No caso de pagamento do auxílio-alimentação por meio de cartões magnéticos ou tickets-alimentação, é necessário estabelecer um limite temporal a partir do qual esses benefícios deixam de integrar o salário de contribuição, em razão de alteração legislativa.
Esse limite é determinado pela vigência da Lei nº 13.416/2017, a partir de 11 de novembro de 2017.
No caso dos autos, a parte autora juntou fichas financeiras com a discriminação dos valores recebidos a título de vale alimentação (ID 2170131063, 2170131068, 2170131071, 2170130955 - 2170131061).
Ainda, verifico que a aposentadoria do demandante se deu em 12/08/2019 (ID 2170130942).
Sendo assim, havendo nos autos comprovação de que o repasse da verba (seja em espécie ou por vale-refeição ou ticket alimentação) foi feito durante anos antes da concessão do benefício, e, ainda, de qual valor fora repassado a esse título, entendo fazer jus o autor à revisão de seu benefício.
Importa ressaltar, inclusive, que os valores pagos a título de vale refeição ao autor devem integrar o salário de contribuição até a vigência da Lei nº 13.416/2017, em 11 de novembro de 2017.
Em conclusão, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar, em favor de JORGE RODRIGUES CAMPOS (CPF *15.***.*43-91), a RMI do benefício - NB 191.919.587-1 (ID 2170130942), considerando-se os valores percebidos pelo autor a título de auxílio alimentação constantes da fundamentação, com DIB em 29/04/2019 (ID 2170130942) e DIP em 01/05/2025, devendo a diferença daí advinda ser paga acrescida de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, observada a prescrição quinquenal, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração do valor devido a título de revisão da RMI do benefício.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:47
Juntada de outras peças
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22/05/2025 15:47
Juntada de réplica
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08/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:04
Juntada de contestação
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24/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:39
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 14:39
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 14:39
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 14:39
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 14:39
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/02/2025 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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