TRF1 - 1000395-49.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 00:35
Publicado Intimação polo ativo em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de TAINARA PAZ SOBRINHO em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:03
Juntada de documentos diversos
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000395-49.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINARA PAZ SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2180065783 e aceito ao ID 2180874016, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
INTIME-SE o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Não havendo impugnação, ou concordando a parte impugnada com os novos valores apresentados, EXPEÇA-SE RPV referente ao crédito principal.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar o cumprimento dos termos acordados.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
11/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a TAINARA PAZ SOBRINHO - CPF: *68.***.*71-18 (AUTOR)
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11/06/2025 11:58
Homologada a Transação
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11/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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07/04/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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13/02/2025 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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