TRF1 - 1005467-90.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 10:30
Juntada de Informação
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24/07/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:29
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005467-90.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93.
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, as provas carreadas aos autos não demonstram de forma inconteste a exclusão social da parte autora e, por conseguinte, não permitem flexibilizar o critério de aferição da miserabilidade.
O laudo da perícia socioeconômica indica que o núcleo familiar não vive em condição de extrema pobreza que justifique a concessão do benefício assistencial, infirmando as alegações de miserabilidade concreta deduzidas na petição inicial.
Confira-se a conclusão do(a) assistente social: “Diante do exposto, observa-se que a requerente apresenta limitações decorrentes de suas condições de saúde, para as quais, conforme relatado, realiza tratamento de forma regular e adequada.
Todavia, não foi constatada situação de extrema vulnerabilidade social no núcleo familiar, uma vez que a própria requerente declarou exercer atividade laborativa como diarista, por meio da qual aufere uma renda mensal considerada significativa em comparação aos critérios exigidos para o benefício pleiteado.
Nesse contexto, não foram identificados os elementos que caracterizam a situação de vulnerabilidade social prevista na legislação vigente como requisito para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Dessa forma, conclui-se que, no presente momento, a requerente não atende aos critérios legalmente estabelecidos para o deferimento do referido benefício.”.
Não comprovado o requisito socioeconômico, independentemente da análise da deficiência, o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada deve ser rejeitado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/06/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005467-90.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA APARECIDA SILVA ELIETE FARIA DE CAMARGOS - (OAB: DF63869) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:25
Juntada de laudo pericial
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22/05/2025 16:42
Juntada de manifestação
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07/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:15
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 09:28
Juntada de manifestação
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24/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:47
Juntada de manifestação
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14/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:22
Juntada de emenda à inicial
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07/01/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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09/12/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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