TRF1 - 1027816-71.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 14:33
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 22:26
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1027816-71.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
O instituto da coisa julgada tem aplicação na hipótese em que se reproduz ação idêntica a outra já julgada por sentença, da qual já não caiba recurso, sendo que ações idênticas são as que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º, 2° e 4º, do CPC.
No caso em análise, a demanda é idêntica a outra já ajuizada neste juízo sob o n. 1005123-98.2022.4.01.3500 (16ª Vara), tendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
São partes nas duas ações AUTOR: LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA X REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas têm como pedido, o restabelecimento/concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença a partir do requerimento administrativo em 03/12/2021 / NB 637.370.966-7 (causa de pedir).
Em 30/08/2022, foi proferida sentença nos autos n. 1005123-98.2022.4.01.3500, julgando procedente em parte o pedido, tendo já transitado em julgado, conforme transcrição a seguir: "SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, a partir da DER (03/12/2021) ou a partir da data de cessação do benefício (12/08/2021).
No documento juntado aos autos não foi comprovado o pedido de prorrogação do benefício, mas tão somente juntado novo requerimento administrativo, com nova DER (03/12/2021), devendo o pedido da parte autora, portanto, ser considerado a partir desta data.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado por psiquiatra, informa que a autora, bancária, de 35 anos de idade, ensino médio completo, é portadora de transtorno bipolar do humor, episódio misto, enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral desde 21/01/2022.
Já o extrato do CNIS anexado revela que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 04/01/2019 a 12/08/2021.
Dessa forma, têm-se provadas a qualidade de segurado e a carência exigidas em lei para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, demonstrada também a incapacidade temporária para o seu trabalho, tem-se que a parte autora faz jus a concessão do auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, é de se considerar ter o perito médico indicado que a incapacidade ocorreu em 21/01/2022 (conforme resposta ao quesito da letra h).
Assim, inexistindo requerimento administrativo após aquela data, a DIB deve ser fixada na data da citação (08/07/2022).
No que tange à duração do benefício, extrai-se do laudo pericial que a incapacidade da autora tem duração mínima de 90 (noventa) dias, a contar de 29/06/2022.
Nesse contexto, fixo a DCB em 29/09/2022 ou 30 (trinta) dias após a implantação, o quer for mais favorável ao segurado, nos termos do Tema 246/TNU.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e os juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, incidirá o índice da taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º da mencionada norma.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 60 (sessenta) dias, com DIP (data do pagamento) em 01/07/2022.
Beneficiária: LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA Data de Nascimento: 14/11/1987 CPF: *36.***.*13-53 DIB:08/07/2022, a contar da data da citação DCB: 29/09/2022, não podendo ser cessado, porém, em prazo inferior a 30 (trinta) dias após a implantação, nos termos do Tema 246/TNU RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado DIP: 01/07/2022 Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo." Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em virtude da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
29/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *36.***.*13-53 (AUTOR)
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29/05/2025 14:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 08:57
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/05/2025 19:59
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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