TRF1 - 1033131-23.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1033131-23.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIARA RODRIGUES BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação para revisão de RMI de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 212.022.173-6, DIB 15.06.2023).
A parte autora postula que os valores recebidos do empregador a título de mediante a inclusão de valores em pecúnia recebidos a título auxilio alimentação em pecúnia, cartão ou ticket sejam caracterizados como salário-de-contribuição no PBC e anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017.
DECIDO.
Não há que se falar em prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação em 19.11.2024 Prossigo.
Estabelece o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99: "Art. 214.
Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) III- a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321 , de 14 de abril de 1976; (...) VI- a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (...) XII- os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; (...)".
O salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários de prestação continuada, exceto salário família, pensão por morte, salário maternidade e demais regidos por legislação especial, devendo ser calculado com exclusão das parcelas indenizatórias.
O salário de benefício é composto pelos ganhos habituais do empregado a qualquer título, nos termos do art. 29, § 3.º, da Lei 9.213/91: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (...) § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (...).
A jurisprudência do STJ atualizou seu entendimento, pacificando entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação, somente quando fornecido in natura, não sofre a incidência de contribuição previdenciária.
No entanto, em hipótese em que pago habitualmente e na forma de pecúnia, de tíquetes ou de auxílio-alimentação, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, deve necessariamente haver a incidência de tal exação: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido. (STJ-1a.T, AgInt no REsp 1660232 / PI, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 29/05/2017) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,ADICIONAL DE SOBREAVISO, REPOUSO SEMANAL E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS: RESP 1.358.281/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.201 E RESP 1.230.957/RS, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.1.
A 1a.
Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que incide a Contribuição Previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras.2.
Também consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao adicional de periculosidade, décimo-terceiro salário,abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso.
A propósito: AgRg no REsp.1.530.494/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.3.2016; EDcl no REsp.1.441.226/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015; REsp.1.531.122/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.2.2016; AgRgno AREsp. 504.753/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe11.6.2014; AgRg no REsp. 1.498.366/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2015; AgRg no AREsp. 786.269/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.11.2015.3.
Agravo Interno do contribuinte desprovido.(STJ-1a.T, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/04/2017).
Tratando-se de verba que integra a base de cálculo do salário de contribuição, por óbvio deve também compor o salário de benefício.
Nesse sentido, cito o teor da Súmula 67 da TNU, que assim dispõe: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Ainda mais recentemente, a TNU fixou o tema 244, firmando a seguinte tese: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Por fim, no que se refere à contribuição do empregado, verifica-se que há presunção absoluta de desconto das suas contribuições previdenciárias pelo empregador, que deverá responder exclusivamente pelo pagamento, caso não tenha retido os valores ou não os repassados, na forma do artigo 33, §5º da Lei de Custeio.
No caso, embora não tenha instruído o feito com fichas financeiras relativas ao PBC, constam dos autos peças de informações destinadas à quantificação de valores em processos similares(id.2159073641).
Desta forma, ante o conteúdo geral ali apresentado, dando conta de que tais verbas era destinadas a todos os trabalhadores do período dos acordos coletivos, entendo provado o pagamento em pecúnia de verbas a título de auxilio alimentação.
Não obstante, a liquidação da diferença e seu impacto nos salários de contribuição se darão objeto em fase de cumprimento de sentença. .
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a inclusão nos salários de contribuição as parcelas recebidas em pecúnia a título de auxilio alimentação no período em que a parte autora laborou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (TEMA 244 TNU). b) determinar a revisão da renda mensal inicial do segurado referente ao benefício NB 212.022.173-6, DIB 15.06.2023. c) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes dos valores revisados, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Expeça-se ofício aos CORREIOS para que forneça a relação de valores pagos à requerente à título de auxilio alimentação correspondente a todo PBC (a exemplo do documento id. 2159073735), no prazo de 30 dias.
Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão e tendo sido juntada a resposta dos CORREIOS, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa").
Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos Comprovado o pagamento, ao arquivo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
19/11/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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