TRF1 - 1030008-51.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:52
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 14:52
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 17:45
Juntada de embargos de declaração
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15/07/2025 06:55
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:34
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2025 13:20
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 15:47
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1030008-51.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO VITORIO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito dos juizados especiais movida em face da CEF e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, objetivando a liberação dos valores disponíveis de saldo de FGTS em nome do requerente em razão de rescisão de contrato de trabalho, bem como a condenação das rés em reparação por danos morais e materiais.
Alega que: Pois bem.
Ao solicitar na agência o saque das verbas, fora surpreendido com a informação de que já havia sido realizado saque do seu FGTS em 27/01/2023 (saque aniversário), assim como havia sido efetuado um novo saque referente ao saldo existente na conta.
Segundo restou informado pelo gerente da agência da CEF, fora aberta uma conta sob o nº. 1326676-1, agência do Banco QI Sociedade, Banco virtual, e através desta foram realizados os saques do FGTS da conta do Requerente, razão pela qual não existia saldo para ser sacado.
Inconformado, logo depois de obter a informação da CEF, na data de 30/08/2023, o Requerente registrou o BO nº. 00540145/2023, já que havia sido vítima de um golpe virtual, pois jamais abriu conta junto ao Réu QI Sociedade, seja ele pessoalmente ou mesmo através de procurador.
DECIDO O Saque-Aniversário do FGTS foi Instituído pela Lei 13.932/19 para permitir o saque parcial de recursos da conta vinculada FGTS de forma anual, no mês de aniversário (possibilita saque parcial, anual, no mês do aniversário, em caso de rescisão libera-se apenas multa rescisória).
Segundo a referida norma, a adesão é opcional, sendo regra a modalidade Saque-Rescisão (demissão sem justa causa, saque integral saldo e multa rescisória) Observe-se trecho da Lei n. 13.932/19, na parte em que interessa: “Art. 20-D.
Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: ... § 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. § 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao: I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas; II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e III - saque em favor do credor. § 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo. § 6º A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. § 7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.” Em contestação, a CAIXA afirma que há opção pelo SAQUE ANIVERSÁRIO (Termo de adesão id. 2133992221), bem como a existência de operação de mútuo com alienação fiduciária em garantia de saldo de FGTS em favor de QI Sociedade, ora ré.
A Segunda ré, por sua vez, comprova a restituição dos valores ao requerente (id. 2137774464, R$ 3.838,19, 18.09.2023), alegando que, assim que tomou conhecimento da possibilidade de fraude, ressarciu a conta de FGTS dos valores descontados em razão da operação de alienação fiduciária indigitada fraudulenta.
Vejo, portanto, que ao tempo de ajuizamento da ação (16.07.2024), a conta de FGTS já havia sido recomposta, de modo que o objeto do processo está restrito à possibilidade de anulação da opção aniversário e do pedido de reparação por danos morais.
A respeito da operação em que teria aderido à modalidade saque aniversário, vejo que a ré, CAIXA, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da operação, porquanto apenas trouxe aos autos a impressão de uma tela de sistema (id. 2133992221), desacompanhada de informações da área de segurança acerca de tal procedimento.
Ademais, a inação do requerente em efetivamente levantar os valores disponibilizados pela modalidade depõe a seu favor, porque é ilógico que tivesse aderido a algo que não pretendia utilizar.
Do mesmo modo, a requerida QI não se desincumbiu do ônus de demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias para evitar a contratação fraudulenta de seus serviços.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Nesses termos, tendo em vista tratar-se de culpa exclusiva das Rés, considero razoável a fixação de danos morais no montante de 5.000,00 (cinco mil reais), solidariamente, uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da operação de adesão ao SAQUE ANIVERSÁRIO da conta de FGTS de titularidade da parte autora, restituindo-a ao estado anterior de SAQUE RESCISÃO e às regras de resgate inerentes a tal modalidade, bem como condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidas monetariamente a partir desta sentença e acrescidas de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (SELIC - índice que a ambos engloba).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data no rodapé.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ EDUARDO VITORIO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*77-68 (AUTOR)
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18/06/2025 09:00
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 06:42
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:36
Juntada de contestação
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24/06/2024 16:32
Juntada de contestação
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14/06/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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16/11/2023 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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