TRF1 - 1033048-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - TJDFT
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11/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo de EVANILSON VASCONCELOS em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1033048-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANILSON VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO ANTONIO TURBINO MELLO - RN6723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, cessado administrativamente.
Em suas razões, o autor informa que sua incapacidade temporária comprovada pela perícia medica (id. 2181678930) onde foi reconhecido que houver nexo entre o acidente sofrido e a atividade desenvolvida, sendo assim, lhe foi concedido o benéfico acidentário.
Segundo narra, ao solicitar a prorrogação deste benefício, foi convertido em benefício previdenciário, o prejudicando financeiramente, e posteriormente foi cessado.
Conforme reiterados precedentes jurisprudenciais, cabe à Justiça Estadual o julgamento das ações referentes à doença profissional/acidente de trabalho. É o que se infere das seguintes decisões: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III.
Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007).
Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AI-AgR nº 722821, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20/10/2009) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 15 do STJ e 501 DO STF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
A competência para o processamento e julgamento dos presentes autos é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 15 e 501 do STJ e STF, respectivamente: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" e "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". 2.
Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia. (TRF-1ª Região, AC 0017289-43.2011.4.01.9199 / RO, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.658 de 28/01/2016) Por fim, cumpre ressaltar que a matéria já foi inclusive sumulada pelos Tribunais Superiores, consoante se infere dos verbetes abaixo: STJ 15 — Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
STF 501 — Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor de uma das Varas de Ações Previdenciárias (VAP) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Providencie a Secretaria a materialização dos autos para remessa do feito ao Juízo competente, com a regular baixa na distribuição.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:15
Declarada incompetência
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27/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:09
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:09
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:09
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:09
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:09
Juntada de dossiê - prevjud
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14/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/04/2025 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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