TRF1 - 1003453-17.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003453-17.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAINNE SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JAINNE SANTOS OLIVEIRA e RENATA SANTOS OLIVEIRA propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo falecido genitor, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o Tema 1057 do STJ consignou a “Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.”.
Assim, tendo em vista que as autoras comprovaram serem sucessoras do falecido e considerando que não há dependentes habilitados à pensão por morte (ID 2175014559 e 2175014547), verifico sua legitimidade para atuar no feito.
Passo à análise do mérito.
Observo que o assunto objeto dos autos já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização por meio de precedentes qualificados, cujas teses/ementas transcrevo a seguir: Tema Repetitivo 1.164 do STJ: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.
Tema 244 da TNU: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda menção inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”.
Portanto, dos precedentes qualificados acima é possível concluir que o auxílio-alimentação integra o salário de contribuição quando pago em dinheiro.
No caso de pagamento do auxílio-alimentação por meio de cartões magnéticos ou tickets-alimentação, é necessário estabelecer um limite temporal a partir do qual esses benefícios deixam de integrar o salário de contribuição, em razão de alteração legislativa.
Esse limite é determinado pela vigência da Lei nº 13.416/2017, a partir de 11 de novembro de 2017.
No caso dos autos, a parte autora juntou apenas a carta de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido por seu pai (ID 2175014383).
Sendo assim, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha ocorrido o repasse da verba (seja em espécie ou por vale-refeição ou ticket alimentação) e, ainda, de qual valor teria sido repassado a esse título.
Por fim, a demandante sequer alegou dificuldade em juntar as provas, ônus que lhe cabia.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito de obter a elevação do salário de contribuição mediante inclusão do auxílio-alimentação.
Em conclusão, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
06/03/2025 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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