TRF1 - 1000792-47.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000792-47.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI LUIZA PIO SOARES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SANTOS DE ASSIS - GO61149, GABRIELLA REZENDE NERES - GO62589 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por VALDECI LUIZA PIO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, na qual a parte autora atribui à causa o valor de R$ 157.834,21 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte um centavos).
Inicialmente, cumpre destacar que, em uma análise inicial, verifica-se que a peça exordial (id. 2180899725) observou os parâmetros discriminados no art. 319 do Código de Processo Civil, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Superada essa fase de cognição sumária, nota-se que a presente demanda se insere na categoria de ação de trato sucessivo, em que se discutem parcelas vencidas e vincendas de benefício previdenciário, sendo, desse modo, aplicável, para fins de fixação da competência, o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais para causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nesse contexto, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização – TNU consolidou entendimento de que, nas ações previdenciárias de trato sucessivo, a renúncia ao valor da causa para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais deve abranger as parcelas vencidas somadas a até doze parcelas vincendas, conforme se extrai do julgamento do PEDILEF 79844320054036304 – DOU 10/06/2016.
No mesmo sentido, restou decidido que a renúncia deverá ser expressa, específica e firmada pela parte autora ou por seu procurador com poderes especiais para tanto, nos termos do PEDILEF 200733007130723 – DOU 25/11/2011.
No caso concreto, observa-se que a parte autora apresentou renúncia expressa ao valor que excede o limite de 60 salários-mínimos, com a finalidade específica de submeter o feito à competência dos Juizados Especiais Federais.
Tal manifestação foi firmada por procuradora devidamente constituída, com poderes específicos, conforme verificado nos autos (id. 2180899859).
Além do mais, a jurisprudência da Primeira Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já pacificou a orientação de que, havendo renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, a competência para processar e julgar a ação é dos Juizados Especiais, independentemente do valor inicialmente atribuído à causa.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO DO JEF.
RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
I A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que, havendo parcelas vencidas e vincendas, a fixação do conteúdo econômico da demanda é determinada pela soma das mesmas, por aplicação subsidiária do art. 292 do CPC/2015.
II Havendo renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, como no caso dos autos, a competência para julgar a demanda é do JEF.
Precedentes deste TRF1: CC 1029013-27.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Primeira Seção, PJe 25/11/2021 PAG.; CC 1007908-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Terceira Seção, PJe 23/09/2021 PAG.; CC 1028274-88.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Seção, PJe 12/01/2021 PAG.
III - Competência do d.
Juízo suscitado. (TRF-1, CC nº 10435607220214010000, Rel.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY, Primeira Seção, julgado em 28/06/2022, PJe) (g.n.) Portanto, considerando a renúncia expressa ao valor excedente à alçada, a competência do Juizado Especial Federal Cível – JEF desponta absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, razão pela qual impõe-se a redistribuição do feito.
Com esses fundamento, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos ao JEF adjunto da Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí.
Escoado o prazo recursal, determino que o processo seja redistribuído ao juízo competente após o cancelamento da distribuição na vara comum.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação/citação das partes e interessados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 22:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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