TRF1 - 1010416-75.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:59
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010416-75.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE LUDUVICO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY SANTOS PESSOA - BA48511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de ID 2174476857, sob o argumento de que houve omissão na sentença retro, devendo esta ser reformada.
Sustenta a embargante que o decisum deixou de se manifestar acerca do pedido de “retificação do CNIS com o devido reconhecimento de tempo de contribuição”.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto, percebe-se que a sentença embargada não se manifestou acerca de tal pedido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e dou-lhes provimento apenas para agregar à decisão embargada os seguintes fundamentos: “Acerca do pedido de reconhecimento de vínculos c/c retificação do CNIS, compulsando os autos, especialmente o documento de ID 2158023427, verifico que a parte autora não requereu administrativamente tal medida.
Sendo assim, considero que inexiste lide, já que, não comprovada resistência da Administração à concessão do benesse pleiteada.
Dessa forma, falta à parte autora, pois, interesse processual nesse ponto.”.
No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:26
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:10
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 20:12
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:07
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/10/2024 18:50
Juntada de laudo pericial
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21/07/2024 12:35
Juntada de apresentação de quesitos
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04/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/07/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/06/2024 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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