TRF1 - 1020556-11.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020556-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003230-60.2022.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CECILIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020556-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003230-60.2022.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CECILIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra dos Bugres (MT), que julgou procedente o pedido inicial de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Em suas razões a autarquia federal alega que a parte autora pretende novamente discutir a existência de incapacidade de forma retroativa ao ano de 2017, o que já foi debatido na ação transitada em julgado de n. 0000696-93.2018.4.01.3604 que tramitou no JEF da SSJ de Diamantino (MT).
Requer “seja provido o presente recurso para extinguir sem julgamento do mérito ante a constatação da existência de coisa julgada, nos termos da fundamentação, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.” Já a parte autora em suas contrarrazões aduz que existem dois indeferimentos administrativos, um em 26/9/2017 e outro em 17/12/2018.
O indeferimento referente ao ano 2018 não foi objeto de ação judicial e, portanto, não há que se falar em coisa julgada.
Requer “seja negado provimento ao recurso manejado pelo INSS, alterando apenas o termo inicial do benefício para 17/12/2018.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020556-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003230-60.2022.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CECILIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se o mérito dos autos (concessão de benefício por incapacidade) encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Ritos.
No caso, a parte autora informou ao juízo no capítulo 5 da sua inicial que inexistia coisa julgada, visto que não requereu judicialmente a concessão do benefício indeferido em 26/9/2017 e pugnou em seus pedidos que: d) Ao final, julgar PROCEDENTE a presente ação com a condenação subsidiária do Réu em: I) Caso venha a ser reconhecida a incapacidade permanente do Autor, requer a CONCESSÃO do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a parte Autora, desde a data do indeferimento administrativo em 26/09/2017) II) CONCEDER o benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) à parte Autora, desde a data do indeferimento administrativo em 26/09/2017)” Entretanto, a parte autora alterou a realidade dos fatos em sua inicial (art. 80, II do CPC), porquanto no bojo dos autos de n. 0000696-93.2018.4.01.3604, autuado em 11/6/2018 e que tramitou no JEF da SSJ de Diamantino (MT), fora requerido o mesmo benefício relativo a DER em 26/9/2017.
Vejamos: Logo, a despeito da parte autora ter argumentado em sede de contrarrazões a inexistência de coisa julgada, alegando a existência de requerimento administrativo datado de 17/12/2018, há coisa julgada material quanto ao benefício de n. 620.292.862-3 cuja DER é datada em 26/9/2017, requerido expressamente pelo autor no presente feito e concedido pelo juízo na sentença recorrida, merecendo acolhida a razão de apelação apresentada pela autarquia federal.
Por outro lado, dada a natureza social do benefício, ante a possibilidade de aplicação da fungibilidade que possibilita a concessão de benefício diverso daquele requerido na inicial quando verificado o preenchimento para sua concessão, sem que isso incorra em julgamento extra petita, tendo em vista que a parte apelada em suas contrarrazões requereu a concessão do benefício a partir de nova DER, tendo em vista que compete ao julgador levar em consideração os fatos novos verificados no curso da ação e que são capazes de influir no julgamento do mérito da lide, pelo princípio da primazia do julgamento meritório passo a análise do direito postulado a partir do novo requerimento administrativo.
Com efeito, o benefício previdenciário por incapacidade tem natureza transitória e/ou temporária e, portanto, possuem natureza precária, com necessidade de se observar a situação fática do requerente e a evolução do seu quadro clínico.
Nesse contexto, a admissão de reiteração do pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez exige esteja caracterizada a mutação da causa de pedir, apenas, ainda que o pedido formulado seja o mesmo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA REFERENTE A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ELABORADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O INTERESSE DE AGIR, ESPECIALMENTESE HOUVER CONSIDERAÇÃO DE TRÊS OUTROS INDEFERIMETNOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA PRESENTE "ACTIO".
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não subsiste a alegação de coisa julgada pelo INSS, já que, em regra, os processos que tratam de benefícios previdenciários produzem coisa julgada secundum eventum litis.
Assim, havendo novas provas acerca dos requisitos para concessão do benefício, a exemplo de agravamento de enfermidade, pode o beneficiário ingressar com nova demanda. [...] (AC 1007990-06.2018.4.01.3500, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 1/8/2023) Nesse contexto, se extrai do caderno processual que houve novo requerimento administrativo formulado posterior ao ajuizamento da ação junto a SSJ de Diamantino (MT), a saber: benefício de n. 626.072.739-2, com DER em 17/12/2018.
A perícia médica judicial ao id. 364338122 - pág. 79, realizada em 21/11/2022, constatou incapacidade total e permanente, em decorrência de espondilopatia e transtornos dos discos lombares e intervertebrais, bem como fixou a DII em 14/2/2018.
Portanto, considerando que ao tempo do indeferimento administrativo do benefício de n° 626.072.739-2 (DER em 17/12/2018), a parte autora já se encontrava incapacitada, a DIB deve ser modificada e fixada, como requerida em contrarrazões, para a data de 17/12/2018.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, reconhecer a coisa julgada quanto a DER utilizada pelo julgador como termo inicial do benefício e, reformar parcialmente a sentença, fixar a DIB do benefício para a data de 17/12/2018, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais em razão do provimento parcial do apelo. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020556-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003230-60.2022.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CECILIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DIB ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se o mérito dos autos (concessão de benefício por incapacidade) encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Ritos. 2.
No caso, a parte autora informou ao juízo no capítulo 5 da sua inicial que inexistia coisa julgada, visto que não requereu judicialmente a concessão do benefício indeferido em 26/9/2017 e pugnou em seus pedidos que: “d) Ao final, julgar PROCEDENTE a presente ação com a condenação subsidiária do Réu em: I) Caso venha a ser reconhecida a incapacidade permanente do Autor, requer a CONCESSÃO do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a parte Autora, desde a data do indeferimento administrativo em 26/09/2017) II) CONCEDER o benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) à parte Autora, desde a data do indeferimento administrativo em 26/09/2017)” 3.
Entretanto, a parte autora alterou a realidade dos fatos em sua inicial (art. 80, II do CPC), porquanto no bojo dos autos de n° 0000696-93.2018.4.01.3604, autuado em 11/6/2018 e que tramitou no JEF da SSJ de Diamantino (MT), fora requerido o mesmo benefício relativo a DER em 26/9/2017. 4.
Logo, a despeito da parte autora ter argumentado em sede de contrarrazões a inexistência de coisa julgada, alegando a existência de requerimento administrativo datado de 17/12/2018, há coisa julgada material quanto ao benefício de n° 620.292.862-3 cuja DER é datada em 26/9/2017, requerido expressamente pelo autor no presente feito e concedido pelo juízo na sentença recorrida, merecendo acolhida a razão de apelação apresentada pela autarquia federal. 5.
Por outro lado, dada a natureza social do benefício, ante a possibilidade de aplicação da fungibilidade que possibilita a concessão de benefício diverso daquele requerido na inicial quando verificado o preenchimento para sua concessão, sem que isso incorra em julgamento extra petita, tendo em vista que a parte apelada em suas contrarrazões requereu a concessão do benefício a partir de nova DER, tendo em vista que compete ao julgador levar em consideração os fatos novos verificados no curso da ação e que são capazes de influir no julgamento do mérito da lide, pelo princípio da primazia do julgamento meritório passo a análise do direito postulado a partir do novo requerimento administrativo. 6.
Com efeito, o benefício previdenciário por incapacidade tem natureza transitória e/ou temporária e, portanto, possuem natureza precária, com necessidade de se observar a situação fática do requerente e a evolução do seu quadro clínico.
Nesse contexto, a admissão de reiteração do pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez exige esteja caracterizada a mutação da causa de pedir, apenas, ainda que o pedido formulado seja o mesmo. 7.
Nesse sentido: “1.
Não subsiste a alegação de coisa julgada pelo INSS, já que, em regra, os processos que tratam de benefícios previdenciários produzem coisa julgada secundum eventum litis.
Assim, havendo novas provas acerca dos requisitos para concessão do benefício, a exemplo de agravamento de enfermidade, pode o beneficiário ingressar com nova demanda. [...] (AC 1007990-06.2018.4.01.3500, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 1/8/2023)” 8.
Nesse contexto, se extrai do caderno processual que houve novo requerimento administrativo formulado posterior ao ajuizamento da ação junto a SSJ de Diamantino (MT), a saber: benefício de n° 626.072.739-2, com DER em 17/12/2018. 9.
A perícia médica judicial ao id. 364338122 - pág. 79, realizada em 21/11/2022, constatou incapacidade total e permanente, em decorrência de espondilopatia e transtornos dos discos lombares e intervertebrais, bem como fixou a DII em 14/2/2018. 10.
Portanto, considerando que ao tempo do indeferimento administrativo do benefício de n° 626.072.739-2 (DER em 17/12/2018), a parte autora já se encontrava incapacitada, a DIB deve ser modificada e fixada, como requerida em contrarrazões, para a data de 17/12/2018. 11.
Recurso do INSS parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
31/10/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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