TRF1 - 1001652-12.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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05/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LINDETE DE OLIVEIRA STRELOW em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001652-12.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDETE DE OLIVEIRA STRELOW REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação ajuizada por Lindete de Oliveira Strelow em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade desde a DER (18/09/2024).
Compulsando os autos n. 1000793-93.2025.4.01.4101, que tramita na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO, constata-se que o pedido e a causa de pedir são idênticos aos presentes autos.
Com efeito, o período vindicado neste feito (processo secundário), distribuído em 26/03/2025, é o mesmo do processo primário, distribuído em 11/02/2025.
Destarte, reconhecida a litispendência a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a LINDETE DE OLIVEIRA STRELOW - CPF: *15.***.*01-99 (AUTOR)
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11/06/2025 11:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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29/03/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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28/03/2025 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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