TRF1 - 1091026-85.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1091026-85.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091026-85.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PURIFICACAO BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1091026-85.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091026-85.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PURIFICACAO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, a partir do primeiro requerimento administrativo de 5/8/2013, observada a prescrição quinquenal (id 423590853).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora teve o pedido administrativo indeferido em 5/8/2013 e somente ajuizou a ação em 26/10/2023, razão pela qual teria ocorrido a prescrição, nos termos do Dec. nº 20.910/1932.
Subsidiariamente, requer seja a data de início do benefício (DIB) alterada para a data da realização da perícia médica, isto é, 21/2/2024 (id 423590855).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 423590864).
A parte autora também apelou da sentença.
Requer seja fixada a DIB no dia 5/8/2013, sem incidência da prescrição quinquenal, em razão da parte autora ser absolutamente incapaz (id 423590862).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1091026-85.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091026-85.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PURIFICACAO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos O juízo sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, a partir do primeiro requerimento administrativo de 5/8/2013, observada a prescrição quinquenal (id 423590853).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora teve o pedido administrativo indeferido em 5/8/2013 e somente ajuizou a ação em 26/10/2023, razão pela qual teria ocorrido a prescrição, nos termos do Dec. nº 20.910/1932.
Subsidiariamente, requer seja a data de início do benefício alterada para a data da realização da perícia médica, isto é, 21/2/2024 (id 423590855).
Quanto à alegada prescrição, no entanto, houve reformulação da orientação jurisprudencial, diante da exposição dada à temática pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o qual, por maioria, ao apreciar a ADI nº 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991" (grifamos).
O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que: 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual se afasta a defesa indireta de mérito.
Saliente-se, porém, que, em tese, a prescrição quinquenal dos atrasados subsiste, eis que escorada na Súmula 85, do STJ e no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020) No presente caso, o laudo médico pericial de id 423590843 constatou que a parte autora “apresenta antecedentes de alterações do comportamento desde os 20 anos de idade, cursando com piora do quadro a partir de 2006” (id 423590843, fl. 5, quesito 10).
De mesmo modo, o laudo socioeconômico nada dispõe acerca da data da implementação do requisito de miserabilidade.
Portanto, existente o requerimento administrativo (id 423590815), a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 6/5/2013.
Este também é o entendimento desse Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3.
Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, honorários advocatícios, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
O corolário é o desprovimento da apelação do INSS.
A parte autora também apelou da sentença.
Requer seja fixada a data de início do benefício – DIB no dia 5/8/2013, sem incidência da prescrição quinquenal, em razão da parte autora ser absolutamente incapaz (id 423590862).
De fato, dispõe o art. 198, do CC que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Todavia, o laudo médico pericial de id 423590843 atestou tão somente a incapacidade total da parte autora para o desempenho de atividade laboral.
Ao adentrar ao mérito da incapacidade da parte autora para exercer os atos da vida civil, atribuiu o perito 50 pontos para cada atividade, demonstrando que as realiza pessoalmente, “com auxílio de terceiros”.
Não há nos autos prova da necessidade de tutela e/ou curatela, tampouco sentença de interdição.
Ao revés, verifica-se que a parte autora assinou procuração nos autos (id 423590802), razão pela qual atribuir a ela incapacidade civil absoluta importaria na própria nulidade do processo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários fixados em sentença. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1091026-85.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091026-85.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PURIFICACAO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
CINCO ANOS.
INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
PROVA DA INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
O juízo sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, a partir do primeiro requerimento administrativo de 5/8/2013, observada a prescrição quinquenal. 2.
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora teve o pedido administrativo indeferido em 5/8/2013 e somente ajuizou a ação em 26/10/2023, razão pela qual teria ocorrido a prescrição, nos termos do Dec. nº 20.910/1932.
Subsidiariamente, requer seja a data de início do benefício - DIB alterada para a data da realização da perícia médica, isto é, 21/2/2024. 3.
Quanto à alegada prescrição, no entanto, houve reformulação da orientação jurisprudencial, diante da exposição dada à temática pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o qual, por maioria, ao apreciar a ADI nº 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991".
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual se afasta a defesa indireta de mérito.
Saliente-se, porém, que, em tese, a prescrição quinquenal dos atrasados subsiste, eis que escorada na Súmula 85, do STJ e no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/1991. 4.
Quanto ao início do benefício (DIB), o e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 5.
No presente caso, o laudo médico pericial constatou que a parte autora “apresenta antecedentes de alterações do comportamento desde os 20 anos de idade, cursando com piora do quadro a partir de 2006”.
De mesmo modo, o laudo socioeconômico nada dispõe acerca da data da implementação do requisito de miserabilidade. 6.
Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, 6/5/2013.
O corolário é o desprovimento da apelação do INSS. 7.
A parte autora também apelou da sentença.
Requer seja fixada a data de início do benefício – DIB no dia 5/8/2013, sem incidência da prescrição quinquenal, em razão da parte autora ser absolutamente incapaz. 8.
De fato, dispõe o art. 198, do CC que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Todavia, o laudo médico pericial atestou tão somente a incapacidade total da parte autora para o desempenho de atividade laboral.
Ao adentrar ao mérito da incapacidade da parte autora para exercer os atos da vida civil, atribuiu o médico perito 50 pontos para cada atividade, demonstrando que as realiza pessoalmente, “com auxílio de terceiros”. 9.
Não há nos autos prova da necessidade de tutela e/ou curatela, tampouco sentença de interdição.
Ao revés, verifica-se que a parte autora assinou procuração nos autos, razão pela qual atribuir a ela incapacidade civil absoluta importaria na própria nulidade do processo. 10.
Apelação do INSS e apelação da parte autora não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
22/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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