TRF1 - 1007486-53.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007486-53.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354418-53.2023.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELISANGELA ARAUJO COTRIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAROLINE DOS SANTOS PEREIRA PESSOA - GO65634 e MARCOS ROBERTO SILVA - GO31530-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007486-53.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354418-53.2023.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELISANGELA ARAUJO COTRIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE DOS SANTOS PEREIRA PESSOA - GO65634 e MARCOS ROBERTO SILVA - GO31530-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mozarlândia/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 23/1/2023 (doc. 434923667, fls. 75-78).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 434923667, fls. 82-86): 3.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/199.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 434923667,fls. 89-93). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007486-53.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354418-53.2023.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELISANGELA ARAUJO COTRIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE DOS SANTOS PEREIRA PESSOA - GO65634 e MARCOS ROBERTO SILVA - GO31530-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 26/10/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 434923667, fls. 59-62): Periciada portadora de epilepsia, refere convulsões frequentes mesmo com o uso de medicações.
Além de cefaleia crônica, com vertigem, mal-estar e dificuldade de concentração. (...) Epilepsia, CID G 40. (...) Doença neurológica. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado (a).
Há cerca de 10 (dez) anos conforme a relata periciada, no entanto não existe documentos nos autos que comprovem o início das suas perturbações. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Em janeiro de 2023, conforme documentos consultados aos autos. (...) Decorre de progressão e agravamento. (...) A Incapacidade é Parcial e Permanente. (...) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Periciada trabalhadora braçal serviços gerais, acometida por epilepsia, que propicia cefaleia e convulsões frequentes, vertigem e dificuldade contínua de concentração, podendo assim, desempenhar algumas atividades laborais, desde que observada a não exposição a locais que venham trazer riscos a sua integridade física ou de terceiros.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (profissão: serviços gerais; baixa escolaridade: 5ª série do ensino fundamental; atualmente com 45 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 23/1/2023 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da baixa escolaridade e da severa restrição para o exercício de atividades, além de risco para si e outrem, aspectos que impedem a realocação em outra faina.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições pessoais da parte interessada.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007486-53.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354418-53.2023.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELISANGELA ARAUJO COTRIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE DOS SANTOS PEREIRA PESSOA - GO65634 e MARCOS ROBERTO SILVA - GO31530-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 26/10/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 434923667, fls. 59-62): Periciada portadora de epilepsia, refere convulsões frequentes mesmo com o uso de medicações.
Além de cefaleia crônica, com vertigem, mal-estar e dificuldade de concentração. (...) Epilepsia, CID G 40. (...) Doença neurológica. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado (a).
Há cerca de 10 (dez) anos conforme a relata periciada, no entanto não existe documentos nos autos que comprovem o início das suas perturbações. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Em janeiro de 2023, conforme documentos consultados aos autos. (...) Decorre de progressão e agravamento. (...) A Incapacidade é Parcial e Permanente. (...) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Periciada trabalhadora braçal serviços gerais, acometida por epilepsia, que propicia cefaleia e convulsões frequentes, vertigem e dificuldade contínua de concentração, podendo assim, desempenhar algumas atividades laborais, desde que observada a não exposição a locais que venham trazer riscos a sua integridade física ou de terceiros. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (profissão: serviços gerais; baixa escolaridade: 5ª série do ensino fundamental; atualmente com 45 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 23/1/2023 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da baixa escolaridade e da severa restrição para o exercício de atividades, além de risco para si e outrem, aspectos que impedem a realocação em outra faina 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições pessoais da interessada. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
23/04/2025 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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