TRF1 - 1031906-30.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031906-30.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001691-25.2014.8.04.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODILIA VEIRA DE NAZARE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031906-30.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001691-25.2014.8.04.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODILIA VEIRA DE NAZARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe a pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031906-30.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001691-25.2014.8.04.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODILIA VEIRA DE NAZARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da parte autora, que alega que foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que não foi demonstrada a qualidade de segurado do de cujus.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o falecido, ao tempo do óbito, ocorrido em 21/6/2006 (fl. 20), recebia benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural (fl. 33).
Assim sendo, o de cujus, por ser aposentado, encaixa-se na condição de segurado, consoante art. 15, I, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; Cumpre, pois, perquirir acerca da condição de dependência da autora em relação ao falecido.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil.
Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.
Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é posterior ao falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 21/6/2006, conforme certidão de óbito (fl. 20).
Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871, de 18/1/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Dessa forma, por conta do princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu antes da alteração legislativa.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado Sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
A propósito, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) No mesmo sentido, precedente deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 16/04/2018.
DER: 15/05/2018. 5.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimentos de filhos, nascidos em 10/1999, 04/2001, 08/2002 e 05/2004, todas constando a profissão de lavrador do genitor, condição extensível à falecida; consta também os vínculos empregatícios do requerente, na condição de empregado rural, entre 2000 a 2017, descontinuamente, conforme CNIS/CTPS.
Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 6.
A condição de trabalhador rural do companheiro/esposo que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc). 7.
A prova oral colhida nos autos confirmou, tanto o labor rural da extinta, quanto a convivência marital até a data do óbito.
Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e o contrato de adesão - plano assistência familiar (2016), na qual a extinta encontra-se como beneficiária do autor, na condição de esposa. 8.
Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 9.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 10.
O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito.
Em relação ao companheiro, nascido em 07/1970, a pensão é vitalícia, nos termos da Lei n. 13.135/2015; em relação aos filhos menores, será devida até o implemento da maioridade, salvo se inválidos. 11.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 13.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 14.
Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 15.
Apelação da autora provida.
Pedido procedente. (TRF – ApCiv: 1026342-07.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, 1ª Turma, j. 21/07/2023).
A fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora acostou aos autos tão somente (i) a certidão de casamento religioso, celebrado em 22/8/1971 (fl. 19), e (ii) a certidão de óbito, ocorrido em 21/6/2006, o qual foi declarado pela autora (fl. 20).
Em que pese ter sido produzida prova oral, necessária para a comprovação da condição de dependente da autora, em resposta à solicitação deste Tribunal, o juízo de primeiro grau informou que não localizou a mídia contendo o registro dos depoimentos prestados em audiência realizada em 2012, nem mesmo o processo físico que foi digitalizado, acrescendo que o extravio talvez tenha decorrido de ato de vandalismo ocorrido na vara em 2015 (fls. 114/117).
Assim, tendo em conta a indispensabilidade da produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material e a possibilitar a análise e o julgamento do feito, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VEDAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência, por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). 2.
A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador. 3.
Na hipótese, a suposta mídia que contém o depoimento das testemunhas não está nos autos e nem foi localizada pela vara de origem, que, após diligência, informou que a mesma teria sido extraviada. 4.
Tendo em conta que o requerente catalogou à exordial documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina (declaração de união estável, firmada em 31/03/2009, com firma reconhecida e assinatura de duas testemunhas, em que o autor e sua companheira são qualificados como lavradores; certidão de nascimento da filha Juliane Rodrigues expedida em 18/12/2009, em que consta o requerente como lavrador, dentre outros), é indispensável a produção de prova testemunhal complementar, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
A nulidade da sentença é medida que se impõe. 5.
Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a abertura da fase instrutória, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC. (AC 1023120-26.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/03/2013.
DER:29/09/2016. 5.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 6.
Não houve a produção de prova testemunhal, posto que não fora apresentado o rol de testemunhas.
A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide.
A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização. (AC 0000894-88.2014.4.01.3825, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG.) (AC 1001225-39.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) 7. [...] 8.
Configura cerceamento de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, inclusive com prova testemunhal, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da alegada condição de segurada especial do falecido e em relação a união estável alegada. 9.
Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1021448-17.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG.) Portanto, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, com a reabertura da fase instrutória.
Em face do exposto, ANULO, DE OFÍCIO a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
JULGO PREJUDICADA a apelação interposta pela autora. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031906-30.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001691-25.2014.8.04.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODILIA VEIRA DE NAZARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTRAVIO DE MÍDIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 3.
Conforme o princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 21/6/2006, antes da alteração legislativa. 4.
A fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora acostou aos autos tão somente (i) a certidão de casamento religioso, celebrado em 22/8/1971 (fl. 19), e (ii) a certidão de óbito, ocorrido em 21/6/2006, o qual foi declarado pela autora (fl. 20). 5.
Em que pese ter sido produzida prova oral, necessária para a demonstração da condição de dependente da autora, em resposta à solicitação deste Tribunal, o juízo de primeiro grau informou que não localizou a mídia contendo o registro dos depoimentos prestados em audiência realizada em 2012, nem mesmo o processo físico que foi digitalizado, acrescendo que o extravio talvez tenha decorrido de ato de vandalismo ocorrido na vara em 2015 (fls. 114/117). 6.
Considerando a indispensabilidade da produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material e a possibilitar a análise e o julgamento do feito, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 7.
Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, com a reabertura da fase instrutória.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO a sentença e JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
05/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
05/12/2022 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2022 09:57
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/12/2022 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039041-43.2024.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Miguel Oscar Silva Oliveira
Advogado: Marcio Jose Magalhaes Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 23:42
Processo nº 1002122-91.2025.4.01.3600
Ednalva Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Antonio Batistao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 12:26
Processo nº 1000535-31.2025.4.01.3504
Edivaldo Barros Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raiza Costa Cavalcanti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 13:56
Processo nº 0007062-59.2011.4.01.4101
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Renato Soares Moreira
Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:42
Processo nº 1083830-91.2024.4.01.3700
Francisco Jeferson Andrade Dias
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Marco Tulio Costa Rios
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 23:26