TRF1 - 1007452-26.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007452-26.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMANUELA DE ANDRADE BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENISON SILVA DA FONSECA - AC6039 POLO PASSIVO:ESTADO DO ACRE e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EMANUELA DE ANDRADE BEZERRA em face da UNIÃO, do ESTADO DO ACRE e do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento gratuito e imediato do medicamento BELIMUMABE 120mg, na posologia de 12 ampolas no primeiro mês e 4 ampolas mensais pelos 5 meses subsequentes ou o depósito do valor correspondente ao custo integral do tratamento, atualmente estimado em R$ 39.200,00.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada.
Também requer os benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 39.200,00 É o relato.
Decido.
Nos termos da Lei n. 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput), como na espécie.
Além disso, a pretensão não envolve anulação ou cancelamento de ato administrativo e também não se enquadra em nenhuma das outras hipóteses legais que expressamente excluem a competência dos Juizados (art. 3º, § 1º, incisos I a IV da Lei n. 10.259/2001).
Importa destacar que o presente caso não versa sobre a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal e, ainda que fosse, a competência continuaria sendo do Juizado Especial Federal, uma vez que não se trata de ato normativo de caráter geral, mas sim de ato individual, com efeitos concretos, cuja eventual invalidação se daria apenas de forma reflexa.
Sobre o tema, destaca-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VALOR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE DIREITO INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1.
A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência. 2.
A presente ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, busca o reconhecimento de direito individual determinado, ainda que sob a forma de ação coletiva, qual seja, o direito da assistida para acesso a medicamento para tratamento de nefrite lúpica (lúpus) .
Portanto, a competência é do Juizado Especial Federal. 3. "A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10 .259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares" (CC 83.676/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJU de 10 .09.07).Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1469836 MG 2014/0179112-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO REFLEXO.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o pedido autoral não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. 2.
Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "O eventual acatamento do direito da parte não acarreta anulação de ato administrativo federal." (fl . 139). 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante à natureza da presente ação demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1097760 SP 2017/0104835-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifo nosso) Além disso, esse posicionamento é igualmente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SENTENÇA NULA.
EX OFFICIO.
REMESSA.
PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO . 1.
Análise ex officio de matéria de ordem pública, referente ao pressuposto processual da competência. 2.
Dispõe o art . 3º, da Lei n. 10.259/01 que Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 3.
Na espécie, o valor do medicamento é baixo, o que implicaria um custo anual de R$ 17.198,oo (dezessete mil, cento e noventa e oito reais) aos cofres públicos, de modo que não implica o extrapolamento da alçada de sessenta salários mínimos. 4.
Valor da causa aquém dos 60 (sessenta) salários mínimos, tomando por base a data do ajuizamento da ação (05/10/2020) . 5.
Processo julgado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da SJBA.
Incompetência absoluta improrrogável. 6 .
Sentença anulada de ofício e determinada a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da SJBA.
Recursos de apelação prejudicados. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10450566720204013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG) (grifo nosso) Conforme estabelece o art. 3º, §3º da Lei 10.259/01, no foro em que houver instalada, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta – o que é o caso de Rio Branco/AC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
30/05/2025 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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