TRF1 - 1007337-31.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007337-31.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007337-31.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RUBENS MOREIRA MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANAINA AMANDA VALENTE DOS SANTOS - PA21880-A e GLACY KELLY BACELAR GUIMARAES - PA21779-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007337-31.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007337-31.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RUBENS MOREIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA AMANDA VALENTE DOS SANTOS - PA21880-A e GLACY KELLY BACELAR GUIMARAES - PA21779-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial “para (I) declarar o período de (a) 01/07/2003 a 30/04/2004 como tempo de contribuição e (b) 30/07/1982 a 04/07/2001 como tempo de serviço especial e (II) condenar o INSS a (i) renovar a análise do requerimento NB 188.93.251-4 -- desta feita, considerando o referido período de tempo como especial, de forma que deverá aplicar a devida multiplicação --, (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com DIB em 12/04/2018 e DIP em 01/09/2020, (iii) pagar os valores atrasados (entre a DIB e a DIP) com juros de mora correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF e (iv) registrar no CNIS da parte autora o dia 30/04/2004 como data final do vínculo empregatício com a empresa Enlace Telecomunicações e Informática Ltda.”.
Narra o INSS, após discorrer genericamente sobre os requisitos para averbação de tempo especial, que a parte autora não comprovou habitualidade da exposição a agentes nocivos.
Alega que não há comprovação de que o subscritor do PPP tenha poderes para agir em nome do empregador.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007337-31.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007337-31.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RUBENS MOREIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA AMANDA VALENTE DOS SANTOS - PA21880-A e GLACY KELLY BACELAR GUIMARAES - PA21779-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico No caso em discussão, a atividade exercida pelo autor foi considerada especial por exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250V.
A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação.
Houve, com isso, inversão do ônus da prova.
Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso, cuja profissiografia denota a exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade superior a 250v: “Testar, aterrar, verificar a tensão elétrica e o vínculo de aterramento das redes telefônicas aéreas e subterrâneas.
Levantar e verificar os cabos telefônicos e emendas aéreas e subterrâneas”. (PPP de ID 155335753).
Não é demais ressaltar, ainda, que em se tratando de atividade perigosa a nocividade não depende da exposição permanente, sendo o risco ínsito à própria atividade.
A respeito: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL.
DESNECESSIDADE.
RUÍDO.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APOSENTADRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 11.960/09. 1.
Ao contrario do que entendeu o nobre magistrado sentenciante, na esteira da jurisprudência dominante, o nível de ruído máximo permitido até 05/03/1997 era de 80 dB e, conforme formulário DIRBEN - 8030 e laudo pericial de fls. 64/65, o autor esteve exposto, no período questionado, a ruído de 82,4 dB . 2.
Nos períodos compreendidos entre 01/03/1993 a 11/07/2006, o autor trabalhou nas empresas EGEL - Engenharia e Construções LTDA e Baptista Figueiredo - Engenharia LTDA na função de técnico de segurança do trabalho, ficando exposto à eletricidade superior a 250 volts em média (fls. 115/124), situação que lhe assegura o direito à contagem do tempo como especial. 3.
A exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade durante a maior parte de sua jornada de trabalho diária, atende ao requisito da habitualidade ou permanência para o fim de enquadramento do tempo de serviço como especial, devido ao ínsito risco potencial de acidente. 4.
Com o acréscimo dos períodos de 25/06/1987 a 17/09/1987 e dos períodos intercalados entre 01/03/1993 a 11/07/2006, como especial e respectiva conversão em tempo comum, pelo fator 1.4, o autor passa a contar com mais de 35 anos de temo de serviço/contribuição, na data do requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então . 5.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, fica o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (art. 20, § 4º, CPC/73 e Súmula 111/STJ). 6 .
Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 7 .
Isenção de custas processuais na forma da lei. 8.
Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
Apelação da parte autora parcialmente provida . (TRF-1 - AC: 00222402020074013800, Relator.: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/10/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 16/11/2016) Em relação às impugnações feitas ao PPP, o art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999 prevêem que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de formulário, na forma estabelecida pela autarquia previdenciária.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de seu turno, dispõe sobre os requisitos do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Art. 264.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 85 DE 18/02/2016). § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
A norma, portanto, determina apenas que seja informado no PPP o cargo exercido pelo responsável pela assinatura, não restringindo a responsabilidade a uma ocupação específica dentro da empresa.
O subscritor, em nome da empresa, responsabiliza-se pela veracidade das informações contidas no documento, não havendo qualquer mácula nos PPP’s juntados.
Vê-se, portanto, que nenhum dos argumentos expostos pelo INSS em apelação é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor.
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007337-31.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007337-31.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RUBENS MOREIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA AMANDA VALENTE DOS SANTOS - PA21880-A e GLACY KELLY BACELAR GUIMARAES - PA21779-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS.
REQUISITOS DE VALIDADE DO PPP PREENCHIDOS.
SUBSCRIÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA COM INDICAÇÃO DE NIT.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2.
No caso em discussão, a atividade exercida pelo autor foi considerada especial por exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250v.
A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação.
Houve, com isso, inversão do ônus da prova.
Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso, cuja profissiografia denota a exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade superior a 250v. 3. “A exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade durante a maior parte de sua jornada de trabalho diária, atende ao requisito da habitualidade ou permanência para o fim de enquadramento do tempo de serviço como especial, devido ao ínsito risco potencial de acidente”. (TRF-1 - AC: 00222402020074013800, Relator.: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/10/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 16/11/2016). 4.
Em relação às impugnações feitas ao PPP, o art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999 preveem que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de formulário, na forma estabelecida pela autarquia previdenciária.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de seu turno, determina apenas que seja informado no PPP o cargo exercido pelo responsável pela assinatura, não restringindo a responsabilidade a uma ocupação específica dentro da empresa.
O subscritor, em nome da empresa, responsabiliza-se pela veracidade das informações contidas no documento, não havendo qualquer mácula nos PPP’s juntados. 5.
Apelação do réu improvida.
Sentença de procedência mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
05/10/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
01/10/2021 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2021 11:58
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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