TRF1 - 1000566-39.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000566-39.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDARCIDES FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARYNNE RIBEIRO DA SILVA - MT30211/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do NCPC).
No que tange ao pedido de tutela antecipada formulado na inicial, entendo que, neste momento processual, ainda não se revelam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), fazendo-se necessária uma apreciação probatória mais apurada, notadamente a realização de perícia médica, para que a investigação dos fatos resulte satisfatória.
Não pode este órgão julgador, que não possui conhecimento técnico, aferir, de plano, se a parte autora se encontra realmente incapacitada para o exercício de atividades laborais, restando, pois, ausente o fumus boni iuris imprescindível à concessão do pleito antecipatório.
Ademais, há que se destacar que o perigo da demora necessário para antecipação da tutela não resulta única e simplesmente do fato de se tratar de prestação de caráter alimentar, devendo ocorrer outras circunstâncias que, provadas, conduzam ao convencimento do julgador.
Além disso, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso se verifique, posteriormente, a ausência de requisitos para a concessão do benefício pleiteado (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
De qualquer sorte, registro que nova análise da pretensão antecipatória poderá ser reservada para o momento da sentença, oportunidade em que, finda a instrução, mais adequado o seu deferimento, em sendo a hipótese.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que não impedirá, no entanto, o reexame da matéria, à luz de cognição exauriente.
Designe-se a realização de exame médico pericial, em que o perito deverá responder os quesitos constantes em formulário deste Juízo, bem como os quesitos formulados pelas partes não abrangidos pelos primeiros.
Quando cientificada acerca da data da perícia médica, a parte autora ficará também intimada de que, no dia da realização do exame, deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc), bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Os quesitos adicionais que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo deverão ser apresentados até a data da perícia.
Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, no prazo de 5 (cinco) dias, o processo deverá ser encaminhado à conclusão, para proferimento de sentença extintiva.
Sendo a conclusão do laudo desfavorável ao pleito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Por outro lado, sendo favorável, necessária a realização de audiência para o desate da controvérsia acerca da qualidade de segurado como trabalhador rural.
Tendo em vista que a experiência tem demonstrado que, no âmbito das ações ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com vistas à obtenção de benefício previdenciário, muitas vezes, a conciliação entre as partes é alcançada após os esclarecimentos prestados por meio da oitiva da parte autora e das testemunhas, determino, inicialmente, a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.153/2009, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 26 da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 16.
Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Na audiência de conciliação, tanto o conciliador como os advogados ou procuradores/prepostos poderão formular perguntas às partes e testemunhas, a fim de se aclarar os contornos fáticos da controvérsia.
A audiência de conciliação será integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, e ficará disponível às partes e aos órgãos julgadores por meio do PJe (art. 367, § 5º, do CPC).
Obtida a conciliação entre as partes em audiência, o acordo será submetido à homologação judicial.
Não obtida a conciliação, as partes serão indagadas se entendem que os depoimentos prestados são suficientes para o julgamento da causa ou se consideram necessária a realização de audiência de instrução presidida pelo Juiz da causa para oitiva das mesmas testemunhas, cuja substituição somente será admitida nas hipóteses previstas nos incisos do art. 451 do CPC.
Havendo dispensa pelas partes de realização de atos instrutórios sob a presidência do Juiz da causa, conforme autoriza o art. 190, do CPC/2015, os autos serão encaminhados ao Juiz responsável, que poderá dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos (art. 16, § 1º c/c art. 26 da Lei nº 12.153/2009).
Havendo manifestação de qualquer das partes pela realização de novos atos instrutórios, deverá ser designada audiência de instrução e julgamento, presidida pelo Juiz responsável.
As testemunhas porventura arroladas deverão se fazer presente independentemente de intimação do juízo.
Proceda-se à citação da parte requerida com antecedência de 30 dias da data da audiência, para, querendo, apresentar proposta de conciliação ou contestação e intime-se o polo passivo para acostar aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relação com o presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo que negou a concessão de benefício previdenciário, entre outros documentos (art. 11, caput, da Lei n. 10.259/01), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, deverá, ainda, apresentar eventuais quesitos adicionais para a realização da perícia médica e indicar assistente técnico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta em substituição legal -
31/03/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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