TRF1 - 0017163-06.2016.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/08/2025 15:30
Juntada de Informação
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06/08/2025 15:30
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de EDIVALDO NABICA LEAO em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:12
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017163-06.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017163-06.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVALDO NABICA LEAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo requerido da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do recorrente, ex-prefeito do Município de Oeiras/PA, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prática da conduta prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, consubstanciadas na omissão de prestação de contas envolvendo verbas federais advindas do FNDE/FUNDEB.
Em suas razões recursais o apelante alega: i) em preliminar, o cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação de alegações finais; ii) a ausência de comprovação da prática de atos de improbidade administrativa; iii – ausência do dolo específico; iv) ausência de dano ao erário. (id. 433352724).
Protocolado termo de renúncia dos patronos. (Id. 433352743).
No Id. 433352752, o juízo de 1º grau determinou a intimação do réu para regularizar sua representação processual, "com a habilitação de um novo advogado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no endereço fornecido pelo MPF na manifestação de id. n. 2049440684." Certidão do oficial de justiça juntada no Id. 433352743, consignando que deixou de proceder à intimação pessoal do requerio porque havia se mudado do endereço diligenciado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 433352750).
A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento da apelação. (Id. 434679391). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo requerido da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do requerido, ex-prefeito do Município de Oeiras/PA, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prática da conduta prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, consubstanciadas na omissão de prestação de contas envolvendo verbas federais advindas do FNDE/FUNDEB.
A apelação não deve ser conhecida.
Isso porque, nos termos do art. 76 do CPC, "[v]erificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
O §2º, I, do referido dispositivo da lei processual dispõe, por sua vez que, "[d]escumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente." No caso em apreço, a interposição do recurso de apelação, em 18 de fevereiro de 2020 (Id. 433352724), o advogado do requerido renunciou ao mandato, conforme fls. 1860 e seguintes (Id. 433352743), com a respectiva comunicação à parte, sem que o ora recorrente tenha constituído novo patrono para a causa.
Em seguida, o juízo de 1º grau determinou a intimação pessoal do apelante para a regularização de sua representação processual, a qual se mostrou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça no Id. 433352743: Certifico, usando de minhas atribuições legais, QUE, não houve a devida INTIMAÇÃO do Sr.
EDIVALDO NABIÇA LEÃO, em virtude de que o endereço mencionado no Mandado se encontrava, no momento da diligência ora feita, fechado e sem moradores.
Neste termo, procurei informações com os vizinhos da referida residência, os quais declararam que o Requerido supramencionado havia se mudado para uma localidade pertencente a Comarca de Oeiras do Pará, mas não souberam informar a qual.
Logo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de constituir novo defensor, restou desatendido pressuposto processual para conhecimento do recurso.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2) 2.
Na hipótese, houve renúncia dos advogados da recorrente, devidamente comunicada, não remanescendo, nestes autos, advogados constituídos para defesa de seus interesses, conforme certificado às fls. 430. 3.
Esta Corte Superior proclama o entendimento de que a regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual. 4.
Agravo Regimental do Particular não conhecido. (AgRg no AREsp 616.319/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/11/2018).
No mesmo sentido, é entendimento desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Apelação interposta pelo requerido contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa proposta pela União, julgou procedente o pedido para condenar o apelante nas penalidades do art. 12, inciso II, da Lei 8.426/92, pela prática de atos de improbidade administrativa pela suposta malversação de verba pública destinada à melhoria dos serviços de saúde do município de Porto Rico/MA. 2.
Inicialmente, verifica-se que há nos autos procuração também outorgada a anterior advogado, a qual não foi revogada pelo requerido, nem há notícia de que houve renúncia pelo respectivo profissional.
Contudo, de acordo com a jurisprudência, a juntada de nova procuração nos autos, sem ressalva quanto à permanência dos mandatos outorgados anteriormente, implica revogação tácita destes.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 830.980/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/08/2016; TRF/1ª Região, AG 0013890-55.2011.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 14/05/2015 PAG 946. 3.
Os advogados que subscreveram a apelação renunciaram aos poderes outorgados pelo requerido, com a respectiva comunicação à parte, sem nenhuma indicação da constituição de novo patrono para a causa. 4.
Nessa situação, foi determinada a intimação do apelante via carta com AR para a regularização de sua representação processual, a qual, contudo, se mostrou infrutífera. 5.
Determinada, ainda, a intimação pessoal do requerido, certificou o Oficial de Justiça que deixou de intimar a parte por não mais residir no endereço informado. 6.
Cumpria à parte atualizar o endereço ante sua modificação temporária ou definitiva, a teor do parágrafo único do art. 238, do CPC/73, o que não o fez. 7.
Constata-se, pois, a ausência superveniente da capacidade postulatória do requerido, uma vez que a parte só pode postular em juízo por meio de advogado legalmente habilitado (art. 36 do CPC/73). 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual.
Precedentes: AgRg no AREsp 616.319/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/11/2018; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 619.357/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/03/2016; AgInt no AREsp 906.912/DF, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/09/2017. 9.
Deixando a parte de sanar o vício de sua capacidade postulatória na fase recursal, através da constituição de novo patrono, o recurso não deverá ser conhecido por patente ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 10.
Apelação do requerido não conhecida. (ACR 0008232-13.2008.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 27/02/2020).
Dessa forma, deixando o apelante de sanar o vício de sua capacidade postulatória na fase recursal, por meio da constituição de novo patrono, o recurso não deverá ser conhecido por patente ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Diante do exposto, não conheço da apelação em razão da ausência de pressuposto de sua admissibilidade. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017163-06.2016.4.01.3900 APELANTE: EDIVALDO NABICA LEAO Advogado do(a) APELANTE: LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317-A REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - MPF APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 11, VI.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ADVOGADO.
RENÚNCIA DO MANDATO EM FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 76, §2º, I, DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo requerido da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ex-prefeito do Município de Oeiras / PA, julgou parcialmente procedente o pedido ara reconhecer a prática da conduta prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, consubstanciadas na omissão de prestação de contas envolvendo verbas federais advindas do FNDE/FUNDEB. 2.
Nos termos do art. 76 do CPC, "[v]erificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
O §2º, I, do referido dispositivo da lei processual dispõe, por sua vez que, "[d]escumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente." 3.
Ademais, conforme entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual". (AgRg no AREsp 616.319/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/11/2018). 4.
No caso em apreço, o advogado que subscreveu a apelação, e único procurador constituído pelo requerido nos autos, em ato posterior renunciou aos poderes que lhes foram outoragados, com a respectiva comunicação pessoal à parte.
Determinada a intimação pessoal do requerido para que procedesse à regularização de sua representação processual, a diligência resultou infrutífera, já que o destinatário do ato teria se mudado, sem comunicar nos autos seu novo domicílio. 5.
Deixando a parte de sanar o vício de sua capacidade postulatória na fase recursal, mesmo após a efetiva intimação, através da constituição de novo patrono, o recurso não deverá ser conhecido diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 5.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
09/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:55
Não conhecido o recurso de EDIVALDO NABICA LEAO - CPF: *72.***.*90-63 (APELANTE)
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03/06/2025 19:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 09:03
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 21:03
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 13:05
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 11:35
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 17:18
Juntada de parecer do mpf
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14/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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21/03/2025 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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