TRF1 - 1005799-72.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1005799-72.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDA DA SILVA BARREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO AUTORAL Trata-se de ação em que se requer a CONCESSÃO do BPC LOAS-Deficiente, requerido em 14/08/202 (DER) e indeferido, sob a alegação de que a parte autora "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC", considerando que, ao dividir o valor total da renda bruta familiar de R$ 2.012,00 (extraída da soma dos R$ 600,00 declarados no CadÚnico como ajuda/doação regular de não morador aos R$ 1.412,00, referente ao salário de contribuição do filho Gustavo) pelos 03 membros declarados no Grupo Familiar (ELDA DA SILVA BARREIRA, sua filha ELOISA SOARES SILVA e seu filho GUSTAVO BARREIRA DE SOUSA), a renda familiar per capita obtida foi superior ao requisito objetivo estabelecido na LOAS.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: 1) que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas; e, 2) não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais e regulamentares a serem preenchidos também.
A legislação que regulamenta o benefício estipula outros requisitos acessórios, que visam, em sua essência, viabilizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados ao mérito do direito ao benefício, tais como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93), bem como a atualização do CadÚnico, a cada 02 anos e a validade do Cadastro (art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 c/c §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 6.214/2007).
No caso, tendo o benefício sido indeferido em seu mérito, passo à análise das provas quanto ao preenchimento ou não dos requisitos legais.
DA ANÁLISE DAS PROVAS ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA Para a comprovação da presença do impedimento de longo prazo, foi designada a perícia médica, tendo a parte autora comparecido ao ato e alegado ter sido diagnosticada com lúpus eritematoso sistêmico e que, em razão da moléstia, vem apresentando quadro de dores articulares e musculares difusas pelo corpo, impedindo-a de realizar suas atividades profissionais e que entende caracterizar o impedimento de longo prazo, hábil a lhe conceder o benefício assistencial requerido.
Considerando a idade, a escolaridade, a atividade profissional, a situação socioeconômica da autora e, após avaliação dos documentos médicos dos autos e avaliação clínica/física detalhadas, o perito do juízo concluiu o seu parecer no sentido de que a parte autora é portadora de Outras formas de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] + Dor articular - CID10: M32.8+M25.5 e que, apesar de ser portadora da(s) moléstia(s), NÃO apresenta impedimentos de longo prazo, nos moldes em que preconizado pelos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei 8.742/93.
O juiz pode afastar o laudo pericial se encontrar prova técnica robusta.
Não obstante, analisando as provas documentais juntadas pela parte autora, nota-se que elas não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Necessário discernir que ser portador de alguma patologia não significa ser portador de deficiência nos moldes em que preconizado pela LOAS (art. 20, §§ 2º e 10º).
Para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões, distúrbios ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (por período superior a 02 anos) e que impedem ou obstruem de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
E é por essas razões que acato o parecer do perito.
Quanto à impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, vejo que ela não se embasa em elementos objetivos de desacerto das conclusões periciais.
Já a perícia, foi ela baseada não apenas nos elementos médicos objetivos trazidos pela parte, mas também no exame físico, parâmetro clínico por excelência na conclusão diagnóstica, não merecendo a impugnação, portanto, ser acolhida.
E embora a autora conteste que a alegação do perito, de que a autora fosse cabeleireira e manicure, é inverídica, uma vez que ela não estaria trabalhando, dado à gravidade da sua doença, consta nos documentos médicos juntados pela autora a mesma informação.
Vejamos: Ressalto que a partir do momento em que o perito recebe o encargo, ele se torna um Auxiliar da Justiça e seus atos passam a gozar de presunção de legalidade e veracidade.
Deste modo, para que se possa afastar a presunção em questão, a parte que a impugna deve comprovar a ilegalidade do ato e/ou a inveracidade das informações prestadas e, no caso dos autos, as provas juntadas pela autora, tal como acima demonstrado, reforçam as informações prestadas pelo perito e não o contrário.
E quanto a idade, é fácil perceber que o perito incorreu em um simples erro material ao digitar o seu laudo, quando da realização da perícia a autora tinha 35 anos e ele anotou equivocadamente 25 e posteriormente a autora completou 36 anos, mas esse simples erro não afasta a fidedignidade das conclusões alcançadas.
Ouso dizer ainda, com base na experiência previdenciária deste Magistrado, que embora o Lúpus Eritematoso seja uma doença inflamatória crônica autoimune que, se não for tratada adequadamente, pode ser potencialmente fatal e levar a complicações sérias, quando detectada cedo e bem tratada e controlada, como evidenciado nos autos (em que o diagnóstico ocorreu em 2024, a partir dos sintomas iniciais, mas logo foi submetida ao tratamento e com o controle da doença a autora recebeu alta), ela não gera grandes impedimentos na vida da pessoa, ao menos não suficientemente graves a ponto de obstruir a sua participação em sociedade como os demais.
No caso, chama ainda a minha atenção o fato de que a autora possui um histórico profissional de manicure e cabelereira, profissões estas que sabidamente são desempenhadas em salões, em locais fechados, longe do sol ou de exposição a muito calor, de modo que, a doença controlada não afeta o seu desempenho.
Assim, considerando que o benefício pleiteado exige o atendimento concomitante dos dois requisitos contidos no caput do art. 20 da Lei 8.742/93 para a sua concessão, ausente um, torna-se desnecessária análise do outro.
Nesse sentido, pacificou a TNU na Súmula de nº 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”; e, nesse mesmo sentido, foi aprovado o Enunciado nº 167 pelo FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”.
DISPOSITIVO Nos termos postos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Declarada a hipossuficiência financeira por pessoa natural, DEFIRO a concessão dos benefícios decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita (art. 99 do CPC).
Anote-se.
E diante da improcedência do pedido autoral, conclui-se que a probabilidade do direito da autora não restou caracterizada, sendo o caso de INDEFERIMENTO do pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intime-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, se interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. 2) Não havendo recurso, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, promovendo o arquivamento dos autos, em seguida.
Luziânia-GO, data da assinatura digital. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal Assinante -
13/11/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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